Art. 440.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. LEI REVOGADAArt. 441.
Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. LEI REVOGADAArt. 442.
O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: LEI REVOGADA
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
LEI REVOGADA
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
LEI REVOGADA
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
LEI REVOGADA
Art. 443.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
LEI REVOGADA