Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Inspeção Judicial

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Da Inspeção JudicialLEI REVOGADA

Art. 440.

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
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Art. 441.

Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
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Art. 442.

O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
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I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; LEI REVOGADA
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; LEI REVOGADA
Ill - determinar a reconstituição dos fatos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. LEI REVOGADA

Art. 443.

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil à decisão da causa.
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Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. LEI REVOGADA

Art. 443.

Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. LEI REVOGADA
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 Das Disposições Gerais

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :