Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Exibição de Documento ou Coisa

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Da Exibição de Documento ou CoisaLEI REVOGADA

Art. 355.

O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
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Art. 356.

O pedido formulado pela parte conterá:
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I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; LEI REVOGADA
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; LEI REVOGADA
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. LEI REVOGADA

Art. 357.

O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
LEI REVOGADA

Art. 358.

O juiz não admitirá a recusa:
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I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; LEI REVOGADA
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; LEI REVOGADA
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. LEI REVOGADA

Art. 359.

Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
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I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; LEI REVOGADA
II - se a recusa for havida por ilegítima. LEI REVOGADA

Art. 360.

Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 361.

Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
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Art. 362.

Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
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Art. 363.

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
LEI REVOGADA
I - se concernente a negócios da própria vida da família; LEI REVOGADA
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; LEI REVOGADA
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; LEI REVOGADA
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; LEI REVOGADA
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa de exibição. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os números I e V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. LEI REVOGADA

Art. 363.

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
LEI REVOGADA
I - se concernente a negócios da própria vida da família; LEI REVOGADA
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; LEI REVOGADA
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; LEI REVOGADA
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; LEI REVOGADA
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. LEI REVOGADA
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