Leis
Art. 19.
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.Medidas provisórias
Art. 20.
As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001Decretos
Art. 21.
Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único. Os decretos de pessoal não serão numerados e não conterão ementa.
Atos inferiores a decreto
Art. 22.
As instruções normativas, as portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso em 3 de fevereiro de 2020.
§ 1º Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º A alteração da estrutura organizacional do órgão ou da entidade a que pertença a unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3º As portarias e as resoluções de pessoal terão numeração sequencial distinta, que será reiniciada anualmente.