Competência para revisar e consolidar
Art. 65.
A competência para revisar e consolidar atos normativos inferiores a decreto é do órgão ou da entidade:
I - que os editou;
II - que assumiu as competências do órgão ou da entidade que os editou; ou
III - com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à identificação dos órgãos e das entidades responsáveis por:
I - interagir e realizar a revisão e a consolidação de atos normativos conjuntos; e
II - revogar os atos normativos.
Revogação de ato normativo conjunto
Art. 66.
A revogação de ato normativo conjunto poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.
Futuras revisões e consolidações
Art. 67.
É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio:
I - da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - de medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho de cada órgão ou entidade.