Decreto nº 12.002 (2024)

Decreto nº 12.002 / 2024 - Da Consolidação da Legislação Federal

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Da Consolidação da Legislação Federal

Definição de consolidação

Art. 62.

Os atos normativos serão reunidos em codificações e consolidações, com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.
Parágrafo único. A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Alterações admitidas

Art. 63.

Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, as consolidações conterão apenas as seguintes alterações:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização:
a) da denominação de órgãos, entidades e unidades administrativas da administração pública federal;
b) do fundamento de validade da norma;
c) de termos e de linguagem antiquados; e
d) do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
V - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VI - adequação para conferir clareza, precisão e ordem lógica à redação original, sem modificação do alcance normativo;
VII - homogeneização terminológica do texto;
VIII - supressão de dispositivos:
a) invalidados por determinação judicial com efeito erga omnes;
b) tidos como ilegítimos por jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou por jurisprudência de tribunal superior, na hipótese de a matéria não ser de competência do Supremo Tribunal Federal; e
c) revogados tacitamente por atos normativos posteriores;
IX - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por atos normativos posteriores; e
X - declaração expressa de revogação de dispositivos de atos normativos de eficácia temporária ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
§ 1º As supressões e as revogações a que se referem os incisos VIII a X do caput serão fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
§ 2º Os dispositivos de atos normativos de eficácia temporária aplicáveis à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.

Art. 64.

A consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se prejudicada.
Arts.. 65 ... 67  - Seção seguinte
 Dos atos normativos inferiores a decreto

DA CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS (Seções neste Capítulo) :