Propostas de outorga de serviço de radiodifusão
Art. 72.
As propostas de ato de outorga de serviço de radiodifusão deverão ser encaminhadas juntamente com a íntegra do processo administrativo que deu origem à exposição de motivos, em arquivo eletrônico único no formato portável de documento (portable document format ou PDF).Republicação
Art. 73.
O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
Parágrafo único. A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção.
Retificação
Art. 74.
O ato publicado no Diário Oficial da União com lapso manifesto será objeto de retificação.
§ 1º A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o lapso manifesto.
§ 2º A retificação será assinada pelas autoridades que subscreveram o ato.
§ 3º A correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato normativo será realizada por meio de retificação, dispensadas as assinaturas de que trata o § 2º.
§ 4º A retificação de que trata o § 3º dependerá de anuência:
I - do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos, na hipótese de ato normativo de competência do Presidente da República; ou
II - da autoridade que subscreveu o ato ou de autoridade por ela autorizada, nas demais hipóteses.
Manual de Redação da Presidência da República
Art. 75.
As regras do Manual de Redação da Presidência da República aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Manual de Redação da Presidência da República será aprovado pela autoridade máxima da Casa Civil.