Decreto nº 12.002 (2024)

Decreto nº 12.002 / 2024 - DA CONSULTA PÚBLICA

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DA CONSULTA PÚBLICA

Consulta pública sobre ato normativo

Art. 27.

A consulta pública poderá ser realizada:
I - no caso de ato normativo a ser submetido ao Presidente da República, pelos órgãos competentes para referendar a proposta final sobre a matéria; e
II - no caso de ato normativo inferior a decreto, pelo órgão ou pela entidade competente na matéria, em articulação com os órgãos e as entidades afetados pela proposta.

Competência para autorizar consulta pública de ato presidencial

Art. 28.

Compete à autoridade máxima da Casa Civil da Presidência da República anuir previamente às propostas de consulta pública de ato normativo de competência do Presidente da República.
§ 1º A competência para anuir previamente às propostas de consulta pública de que trata o caput poderá ser delegada à Secretária-Executiva da Casa Civil, vedada a subdelegação.
§ 2º O pedido de anuência a consulta pública será encaminhado à autoridade máxima da Casa Civil pelos Ministros de Estado competentes para referendar a proposta de ato normativo decorrente da consulta pública.
§ 3º A competência para encaminhar o pedido de anuência de que trata o § 2º poderá ser delegada às autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, vedada a subdelegação.
§ 4º Ato da autoridade máxima da Casa Civil disporá sobre a forma de encaminhamento do pedido de anuência de que trata o § 2º.

Abertura da consulta pública

Art. 29.

O ato de abertura da consulta pública conterá:
I - o endereço do sítio eletrônico em que constará a proposta de ato normativo objeto de consulta pública e, quando couber, os documentos que a subsidiam;
II - o endereço do sítio eletrônico em que serão recebidas as manifestações dos interessados; e
III - o período de realização da consulta pública.

Sítio eletrônico de realização da consulta pública

Art. 30.

As consultas públicas serão processadas e divulgadas no portal eletrônico Participa + Brasil.
§ 1º No caso de consulta pública referente a proposta de ato normativo inferior a decreto, a consulta pública poderá ser processada e divulgada em portal eletrônico do próprio órgão ou entidade.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a obrigação de divulgação concomitante no portal eletrônico Participa + Brasil.

Análise das manifestações recebidas na consulta pública

Art. 31.

As manifestações recebidas serão analisadas pelos órgãos ou pelas entidades responsáveis pela consulta pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o ente público:
I - não será obrigado a comentar ou considerar individualmente as manifestações recebidas;
II - poderá agrupar manifestações por pertinência temática e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em análise;
III - poderá analisar as manifestações sem apresentar, naquele momento, conclusões definitivas; e
IV - será obrigado a divulgar o conteúdo da sua análise em transparência ativa.

Caráter não vinculativo da consulta pública

Art. 32.

O resultado da consulta pública não vinculará o ente público.
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