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Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 416
24/08/2023
Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo
Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.Jurisprudências atuais que citam Artigo 416
15/03/2017
STJ
Acórdão
LOCAÇÃO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DO ARTIGO 739-A, § 5°. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460, 126, 289, 459, ...
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... Tribunal de origem, inclusive em sede de aclaratórios, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não tendo havido qualquer negativa de prestação jurisdicional.4. O acolhimento da pretensão recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas carreadas aos autos ou pior, com a concessão de nova oportunidade para sua produção, ultrapassando a preclusão já operada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 888.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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21/10/2020
TJ-DFT
Acórdão
208
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEVIDOS. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO REFORMADO. 1. No caso dos autos, restou fixada cláusula penal compensatória, pois prefixa os danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. Nos termos do art. 416 do Código de Processo Civil, é impossível a cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes. Precedentes. 2.1. In casu, não são devidos lucros cessantes em benefício dos autores/embargados, pois já houve o pagamento da multa compensatória prevista no contrato celebrado entre as partes, ante a não entrega do imóvel dentro do prazo estipulado, não podendo haver a cumulação das duas indenizações, sob pena de configuração de bis in idem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Acórdão embargado reformado.
(TJDFT, Acórdão n.1290396, 00171113120148070003, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 05/10/2020, Publicado em: 21/10/2020)
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04/05/2021
TJ-BA
Acórdão
Apelação
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O JULGAMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO EMENDA INCIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
A arguição de suspeição é causa de suspensão do processo, nos termos do que dispõe o inciso II, art. 313, CPC.
Enquanto não declarado o efeito em que é recebida a exceção de suspeição, o processo deve ficar suspenso, sendo vedada a prática de qualquer ato processual, devendo os pedidos de urgência ser direcionados ao substituto legal (arts. 314 e 416, § 3º, CPC).
Impõe-se a nulidade de despachos e decisões proferidos enquanto o processo deveria, obrigatoriamente, estar suspenso, de modo que equivocada a extinção do processo com base na inércia do autor em emendar à inicial.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001523-38.2013.8.05.0079, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/05/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 430 ... 433
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Da Arguição de Falsidade
Da Arguição de Falsidade
Da Prova Documental (Subseções neste Seção) :