CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 33 - CPC / 2015

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Do Auxílio Direto

Arts. 28 ... 32 ocultos » exibir Artigos
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 33

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 33

3 vias para cobrar um cheque - Cível
Cível 21/05/2020

3 vias para cobrar um cheque

Execução, Monitória e Cobrança, veja a diferença de cada uma delas. 

Decisões selecionadas sobre o Artigo 33

TJ-PR   20/07/2018
"Ocorre que, acerca da possibilidade de declaração de nulidade da sentença arbitral, deve-se atentar para o fato de que ela pode ser requerida em dois momentos distintos: a) por intermédio de ação declaratória de nulidade, a qual deve observar o prazo decadencial (art. 33, §1o), conforme visto acima; ou, b) quando da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que a matéria arguível está adstrita às hipóteses previstas no artigo 525, §1º, do CPC/15 (art. 33, §3º, Lei de Arbitragem)." (TJPR - 11ª C.Cível - 0002738-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 20.07.2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Arts.. 35 ... 36  - Seção seguinte
 Da Carta Rogatória

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Seções neste Capítulo) :