Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
ATENÇÃO aos precedentes que anulam a citação por whatsapp: CITAÇÃO INICIAL VIA APLICATIVO "WHATSAPP". CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual e possui como escopo maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Não se ignora a necessidade de adaptação do Direito e de todo o sistema jurídico às modificações da sociedade, incluindo-se nessa diretriz a adequação aos hodiernos meios tecnológicos, mormente em tempos de pandemia que assola o mundo originada pelo COVID-19 e que traz consigo uma urgência na mudança de hábitos, de conceitos, enfim, de paradigmas. Nada obstante, admitir como válida uma citação, por meio de aplicativo "whatsapp", sem exigência de nenhuma outra formalidade - como, por exemplo, confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação ou, ainda, pré-cadastramento da parte em sistema eletrônico do Tribunal - acarreta nítida ofensa ao devido processo legal, implicando cerceamento de defesa do réu, que foi declarado revel e confesso pelo juízo de origem. Não há olvidar que os efeitos nefastos da pandemia e os princípios constitucionais esculpidos no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição, referentes à eficiência e à celeridade processual, não podem aniquilar e se sobrepor ao direito constitucional de ampla defesa (inc. LV do art. 5º da CF), mormente em se tratando do ato citatório/notificatório do réu para integrar a lide. Desse modo, realizada a citação por meio não previsto em ato administrativo ou em lei, não demonstrada a ciência inequívoca do ato citatório pelo réu, e evidenciado prejuízo à parte, que não se defendeu nos autos e teve a revelia e confissão ficta decretada pelo juízo de origem, impõe-se reconhecer a existência de nulidade processual. (TRT12 - ROT - 0000323-04.2020.5.12.0015, Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 16/10/2020)
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TRF-3
28/06/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Não obstante o redirecionamento da execução fiscal ter sido deferido pelo MM. Juízo de origem, é de se afastar a alegação de violação à coisa julgada, porquanto a preclusão não se opera sobre matérias de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade de parte arguida pelo agravante.2. O pedido deduzido pelo agravante corresponde à pretensão declaratória de inexistência jurídica de um ato do processo - a citação - e, por conseguinte, da relação jurídica processual como um todo, pretensão essa denominada querela nullitatis. 3. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação por seus efeitos, a saber: comunicação e convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. A consequência disso é que a citação inválida, isto é, que perde sua eficácia, deixa de existir como citação.4. No caso, a invalidade da citação do agravante decorre da ausência de fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal sócio.5. A exequente confirma o parcelamento administrativo do débito, o qual não poderia ter sido efetivado caso a pessoa jurídica executada não estivesse ativa.6. Não há comprovação de que a executada foi dissolvida irregularmente, tornando indevida a inclusão do agravante no polo passivo do feito. Nesse sentido, o pedido de expedição de mandado de constatação no endereço da executada como condição para análise da manutenção dos sócios no polo passivo indica que a exequente busca legitimar a posteriori a indevida inclusão do agravante no feito, o que não se pode admitir.7. A análise dos documentos trazidos aos autos deste instrumento aponta para a indevida inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, de maneira que a liberação da penhora recaída sobre seus bens é mera consequência de sua exclusão do polo passivo do feito.8. Agravo interno não provido. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027563-29.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019)