CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 916 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 916

A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

A prescrição intercorrente e o papel do Advogado na Execução Trabalhista

Fase de extrema relevância na efetividade dos direitos pleiteados na Justiça do Trabalho, a Execução Trabalhista é substancialmente impactada com a vigência da Lei 13.467/17. Veja algumas destas repercussões.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 916

Lei:CLT   Art.:art-916  
Publicado em: 02/05/2024 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DIREITO INTERTEMPORAL. A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Todavia, a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes (inteligência dos art. 915 e 916/CLT e 14/CPC), o que, no caso da prescrição intercorrente, torna o prazo prescricional de 2 anos aplicável somente a partir da entrada em vigor da referida lei, sendo indispensável a intimação do exequente para cumprimento da determinação judicial, dando início à fluência do prazo prescricional a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT. Constatado o não cumprimento, pelo exequente, da determinação de indicação de meios hábeis para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito, sob pena de início da contagem da prescrição bienal (art. 11-A da CLT), de se manter a decisão agravada que acolheu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011272-74.2015.5.03.0060 (AP); Disponibilização: 02/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)
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Publicado em: 12/03/2024 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DIREITO INTERTEMPORAL. A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Todavia, a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes (inteligência dos art. 915 e 916/CLT e 14/CPC), o que, no caso da prescrição intercorrente, torna o prazo prescricional de 2 anos aplicável somente a partir da entrada em vigor da referida lei, sendo indispensável a intimação do exequente para cumprimento da determinação judicial, dando início à fluência do prazo prescricional a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT. Constatado o não cumprimento, pelo exequente, da determinação de indicação de meios hábeis para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito, sob pena de início da contagem da prescrição bienal (art. 11-A da CLT), de se manter a decisão agravada que acolheu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010421-47.2015.5.03.0153 (AP); Disponibilização: 12/03/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)
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Publicado em: 21/11/2023 TRT-3 Acórdão

AP

EMENTA:  
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DIREITO INTERTEMPORAL. A reforma trabalhista colocou fim ao debate quanto à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, definindo sua aplicabilidade no art. 11-A da CLT e fixando o prazo de dois anos, com fluência a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Todavia, a lei não pode retroagir para atingir atos pretéritos, em prejuízo das partes (inteligência dos art. 915 e 916/CLT e 14/CPC), o que, no caso da prescrição intercorrente, torna o prazo prescricional de 2 anos aplicável somente a partir da entrada em vigor da referida lei, sendo indispensável a intimação do exequente para cumprimento da determinação judicial, dando início à fluência do prazo prescricional a que se refere o parágrafo 1º do art. 11-A da CLT. Constatado o não cumprimento, pela exequente, da determinação de indicação de meios hábeis para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito, sob pena de início da contagem da prescrição bienal (art. 11-A da CLT), de se manter a decisão agravada que acolheu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001369-26.2012.5.03.0058 (AP); Disponibilização: 21/11/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)
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