Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE


ATENÇÃO sobre a necessidade da liquidação de sentença prévia: "Sobre o assunto, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.247.150, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 482: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.(...) Desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores: (...) Desse modo, conclui-se que a regra geral é de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem, por isso, a liquidação pelo procedimento comum como atividade cognitiva complementar (conforme art. 509, II, c/c art. 511 do CPC) antes da propositura da execução, sendo que em matéria de direito do consumidor (art. 95 do CDC) essa regra geral, em princípio, não encontra exceção, uma vez que, em questões de direitos individuais homogêneos, a decisão sobre o "núcleo de homogeneidade" exige a posterior apuração de quem são os reais beneficiários da sentença e qual é o valor individual a que cada um faz jus. A respectiva fase de liquidação, como dito outrora, tem por objetivo verificar a extensão do dano e a identidade da vítima que comprove tenha tido direitos individuais violados e, por isso, possa se beneficiar da coisa julgada coletiva. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão da impossibilidade de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - já que genérica e ilíquida a sentença coletiva no âmbito consumerista - ou em razão da impossibilidade de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029 do STJ) - já que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados (art. 3°, §1°, I, da LJEC) -, imperiosa se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada nos sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. TJMT JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028646-14.2023.8.11.0002 DJE 24.08.23)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer o

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do Art. 101, inc. I do CDC, é competente o foro do domicílio do Consumidor para a propositura de ações que versem sobre seus direitos.

Ademais, o título executivo judicial entabula claramente ao dispor:

2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados; (TJMG PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024)

Razões pelas quais requer o recebimento e processamento do feito.

DA NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Como claramente explicitado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do ERESP nº 1.705.018/DF em 09.12.2020:

"a condenação na ação coletiva de consumo é genérica, ou seja, sem indicação concreta do titular do direito e do quantum debeatur (...) em razão disso, não é possível o cumprimento espontâneo do comando sentencial";

Nesse sentido, desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores:

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1852665/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)

Razões pelas quais, requer o recebimento da presente liquidação e seu devido processamento.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para liquidar e executar individualmente a sua parcela.

O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".

Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a liquidação e execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente:

  • AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. A interpretação sistemática das normas que tutelam direitos coletivos, especialmente os arts. 97 e 98 do CDC, confere ao exequente executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva, ainda que de forma provisória. Trata-se de assegurar ao jurisdicionado o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, para que promova individualmente a execução do seu crédito, reconhecido judicialmente, bastando que demonstre a sua condição de substituído na ação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)

Razão pela qual, devido o recebimento da presente liquidação e posterior cumprimento de sentença.

  • DO TÍTULO JUDICIAL
  • Trata-se de título judicial resultado das Ações Civis Públicas sob nº PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024, nos termos do Art. 513, inc. I do CPC, com o seguinte dispositivo:
  • 1 - condenar o réu, a título de dano coletivo, a pagar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, ficando consignado que a referida quantia será revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumido - FEPDC/MG -, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85;
  • 2 - condenar o réu, a título de danos individuais relativos aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% desde a data da citação;
  • 2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados;
  • Assim, para evidenciar a LEGITIMIDADE e INTERESSE DE AGIR comprova:
  • CONDIÇÃO DE USUÁRIO: Registros e históricos demonstrando a utilização da plataforma nos anos de 2018 e 2019;
  • USUÁRIO DIRETAMENTE ATINGIDO: Prova de que dados do Exequente foram vazados e utilizados por empresas terceiras com , etc.
  • Nos anos de 2018 e 2019 houve um grande vazamento de dados por parte da empresa Ré, resultando no provimento das duas ações civis públicas.
  • Nesse período, o Autor era usuário ativo da rede social, e tal vazamento causou graves prejuízos, em especial a .
  • É indispensável comprovar efetivo prejuízo, sob risco de indeferimento. RECURSO INOMINADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - FALHA DE SEGURANÇA - VAZAMENTO DE DADOS - INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM FULCRO NÃO APENAS NO CDC, MAS TAMBÉM COM BASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA CONCRETA DO DANO OU DA EFETIVA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS POR TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA EM SEU DESFAVOR, TENDO POR OBJETO OS DADOS VAZADOS, OS QUAIS, NÃO DIZEM RESPEITO À SUA INTIMIDADE - SEU CONHECIMENTO POR TERCEIROS NÃO CAUSA, POR SI SÓ, QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - DADOS ACESSADOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO E NÃO MACULAM QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003382-33.2021.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021)
  • Evidentemente que tal situação causou grave perturbação e constrangimento, em desrespeito à Lei de Proteção de Dados, motivando os danos morais, em razão da ofensa a direitos da personalidade específicos do consumidor.

DO VALOR ATUALIZADO

DOS PEDIDOS

            Comentários