Aviso: Visualize um modelo grátis ao se cadastrar! Para baixar ou copiar o documento, assine Modelo Inicial PRO

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE


COMPETÊNCIA: Veja precedentes sobre a competência para execução desse tipo de decisão em ações coletivas: "(...) Como se pode inferir das normas retro destacadas, o cumprimento de sentença deve se dar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Ademais, importante pontuar que nas próprias ações coletivas mencionadas, a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proferiu decisão recente em 10/08/2023 na qual recomenda que o ajuizamento de execuções individuais da sentença coletiva se dê somente com o trânsito em julgado, pois após o julgamento de eventuais recursos poderá haver modificação do título executivo judicial. Com efeito, não havendo previsão legal para a tramitação do presente feito no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se o indeferimento do pedido. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro, extingo o presente feito sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito. (NÚMERO ÚNICO: 1030964-47.2023.8.11.0041. Cuiabá TJMT. Data de Publicação: 27/10/23)

Veja precedentes sobre o momento processual: Processo nº: 7054040-15.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Direito de Imagem EXEQUENTE: RENAN CRISTIAN DA COSTA BARBOSA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAFAELA CRISTINA ALBUQUERQUE DA SILVA, OAB nº RO11854 EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA D E S P A C H O Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisório de ação coletiva relacionado aos autos n.º 5064103- 55.2019.8.13.0024 e 5127283-45.2019.8.13.0024, ambos tramitando 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, propostos pelo Instituto de Defesa Coletiva, inscrito no CNPJ n.º 12.034.235/0001-83. A parte autora juntou cópia de sentença proferida por aquele juízo sob. ID 95047362. Contudo, não há informação quanto à interposição de recurso de apelação pela executada, que caso tenha sido interposto, é obrigatoriamente recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, do CPC. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, seria inviável o processamento de cumprimento de sentença provisório neste momento processual. Dessa forma, emende o exequente à inicial, para demonstrar ao juízo o andamento processual atualizado dos autos da ação coletiva, bem como informar se houve interposição de recurso ou, em caso negativo, apresentar certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Intime-se. Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 . Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz (a) de Direito. (DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 01/09/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/09/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível)

ATENÇÃO sobre a necessidade da liquidação de sentença prévia: "Sobre o assunto, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.247.150, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo nº 482: "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.(...) Desde o estabelecimento do Tema Repetitivo nº 482, em 19.10.2011, o STJ tem majoritariamente se posicionado pela necessidade de liquidação das sentenças coletivas, especialmente em matéria de direito dos consumidores: (...) Desse modo, conclui-se que a regra geral é de que as sentenças coletivas são genéricas e exigem, por isso, a liquidação pelo procedimento comum como atividade cognitiva complementar (conforme art. 509, II, c/c art. 511 do CPC) antes da propositura da execução, sendo que em matéria de direito do consumidor (art. 95 do CDC) essa regra geral, em princípio, não encontra exceção, uma vez que, em questões de direitos individuais homogêneos, a decisão sobre o "núcleo de homogeneidade" exige a posterior apuração de quem são os reais beneficiários da sentença e qual é o valor individual a que cada um faz jus. A respectiva fase de liquidação, como dito outrora, tem por objetivo verificar a extensão do dano e a identidade da vítima que comprove tenha tido direitos individuais violados e, por isso, possa se beneficiar da coisa julgada coletiva. Destarte, por qualquer ótica, seja em razão da impossibilidade de liquidação de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - já que genérica e ilíquida a sentença coletiva no âmbito consumerista - ou em razão da impossibilidade de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário (Tema 1.029 do STJ) - já que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus próprios julgados (art. 3°, §1°, I, da LJEC) -, imperiosa se faz a extinção do feito sem a resolução do mérito. Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada nos sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. TJMT JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028646-14.2023.8.11.0002 DJE 24.08.23)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer o

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

DA COMPETÊNCIA

Nos termos do Art. 101, inc. I do CDC, é competente o foro do domicílio do Consumidor para a propositura de ações que versem sobre seus direitos.

Ademais, o título executivo judicial entabula claramente ao dispor:

2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados; (TJMG PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024)

Razões pelas quais requer o recebimento e processamento do feito.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

Não obstante a formação de título executivo judicial ser oriundo de ação coletiva, o Exequente tem legitimidade para executar individualmente a sua parcela.

O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.82".

Ao interpretar referido preceito legal, tem-se que a execução de sentença prolatada em ação coletiva pode ser realizada por iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente:

  • AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. A interpretação sistemática das normas que tutelam direitos coletivos, especialmente os arts. 97 e 98 do CDC, confere ao exequente executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva, ainda que de forma provisória. Trata-se de assegurar ao jurisdicionado o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, para que promova individualmente a execução do seu crédito, reconhecido judicialmente, bastando que demonstre a sua condição de substituído na ação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)

Razão pela qual, devido o recebimento do presente cumprimento de sentença e devido processamento.

  • DO TÍTULO JUDICIAL
  • Trata-se de título judicial resultado das Ações Civis Públicas sob nº PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024 e nº PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024, nos termos do Art. 513, inc. I do CPC, com o seguinte dispositivo:
  • 1 - condenar o réu, a título de dano coletivo, a pagar o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça do Poder Judiciário deste Estado, a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, ficando consignado que a referida quantia será revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumido - FEPDC/MG -, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 7.347/85;
  • 2 - condenar o réu, a título de danos individuais relativos aos usuários diretamente atingidos pelo vazamento de dados, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser atualizado com base na tabela da Corregedoria de Justiça deste Estado a partir da data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1,0% desde a data da citação;
  • 2.2 - saliento que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados;
  • Assim, para evidenciar a LEGITIMIDADE e INTERESSE DE AGIR comprova:
  • CONDIÇÃO DE USUÁRIO: Registros e históricos demonstrando a utilização da plataforma nos anos de 2018 e 2019;
  • USUÁRIO DIRETAMENTE ATINGIDO: Prova de que dados do Exequente foram vazados e utilizados por empresas terceiras com , etc.
  • ATENÇÃO aos precedentes sobre a necessidade de prova do dano: Processo 1026783-27.2023.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Indenização por Dano Moral -(...) - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos das Ações Civis Públicas nº 5064103-55.2019.8.13.0024 e nº 5127283-45.2019.8.13.0024, movidas por Instituto Defesa Coletiva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em trâmite perante a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O título exequendo, conforme bem apontado pela exequente, foi salientado que o cumprimento individual da sentença em relação aos danos morais, deverá ocorrer na residência de cada consumidor afetado, o qual deverá demonstrar que se adequava à condição de usuário do serviço (Facebook) à época dos fatos com vazamento dos seus dados em relação a ambas ações (PJE: 5064103-55.2019.8.13.0024 e (PJE: 5127283-45.2019.8.13.0024), conforme. fls. 109/129 (destaquei). E nesse tocante, o requerente afirma na inicial que se adequa na condição exposta pelo Magistrado que prolatou a sentença, uma vez que, conforme os prints (fotos) em anexo, o requerente era usuário ativo do aplicativo Facebook e Whatsapp, na época dos fatos, 2018 e 2019, sendo, portanto, legitimado ativo para requerer o cumprimento provisório da r. sentença (fls. 1), tendo apresentado as fotos de fls. 176/180. Contudo, comprovado que era usuário na época dos fatos, nada diz na inicial ou apresenta de documentos quanto ao vazamento dos seus dados para comprovar sua legitimidade ativa. Assim, deverá o exequente emendar a petição inicial para comprovar sua legitimidade ativa, demonstrando que houve vazamento dos seus dados à época dos fatos, conforme requisito constante da sentença exequenda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). 2) Aguardese ainda o fornecimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. -(..) (Processo 5127283-45.2019.8.13.0024 Data de disponibilização: 01/09/23 Data de Publicação: 04/09/23 TJSP)
  • Nos anos de 2018 e 2019 houve um grande vazamento de dados por parte da empresa Ré, resultando no provimento das duas ações civis públicas.
  • Nesse período, o Autor era usuário ativo da rede social, e tal vazamento causou graves prejuízos, em especial a .
  • É indispensável comprovar efetivo prejuízo, sob risco de indeferimento. RECURSO INOMINADO - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - FALHA DE SEGURANÇA - VAZAMENTO DE DADOS - INCONTROVERSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM FULCRO NÃO APENAS NO CDC, MAS TAMBÉM COM BASE NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA CONCRETA DO DANO OU DA EFETIVA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS POR TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA EM SEU DESFAVOR, TENDO POR OBJETO OS DADOS VAZADOS, OS QUAIS, NÃO DIZEM RESPEITO À SUA INTIMIDADE - SEU CONHECIMENTO POR TERCEIROS NÃO CAUSA, POR SI SÓ, QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - DADOS ACESSADOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO E NÃO MACULAM QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003382-33.2021.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021)
  • Evidentemente que tal situação causou grave perturbação e constrangimento, em desrespeito à Lei de Proteção de Dados, motivando os danos morais, em razão da ofensa a direitos da personalidade específicos do consumidor.

DO VALOR ATUALIZADO

DOS PEDIDOS

            Comentários