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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Não obstante à previsão da Lei 14.039/2020, ATENTE aos casos em que o serviço contratado não exige "serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização". RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE DO SERVIÇO AUSENTE - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXTRAÍDOS DOS ARTS. 25, II E 13, V, DA LEI N. 8.429/92 - SITUAÇÃO ENQUADRADA COMO VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/92 - ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS - SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO - DANO MORAL DIFUSO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor dos arts. 25, II c/c 13, V, da Lei n. 8.666/93, a contratação de advogado sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à singularidade do serviço a ser prestado e à notória especialização do profissional, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.2. Não preenchidos esses requisitos, a realização de contratação, por inexigibilidade de licitação, importa grave ofensa aos princípios da legalidade estrita e da moralidade, enquadrando a conduta dos agentes públicos no art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92, pelo qual constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente aquela de "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".3. (...). (TJ-MT, N.U 0000078-42.2010.8.11.0040, , MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/12/2018, Publicado no DJE 19/03/2019)

STF: Acompanhe a ADC 45 - STF que busca a declaração de constitucionalidade da contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação.
Acompanhe também o RE 656558 que discute a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos sem licitação, e em que casos essa contratação configura ato de improbidade administrativa.

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA , para a prestação de serviços de assessoria jurídica à contratante na , nos termos do Edital de Inexigibilidade de Licitação nº , com fundamento legal no art. 74, inc. III da Lei 14.133/21 e Lei nº 14.039/2020.


A , com sede na Rua , , na Cidade de , CEP: , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , doravante simplesmente denominada CONTRATANTE, representado pelo Diretor Presidente , inscrito no CPF sob o nº e RG nº , e do outro lado, o Escritório de Advocacia , com sede inscrita no CNPJ/MF sob o nº, representada por conforme documento que fica arquivado no setor competente, tendo como Responsável legal portador da carteira profissional nº , neste ato denominada como CONTRATADA, firmam o presente contrato mediante as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

1.1 O presente Contrato fundamenta-se no Edital de Inexigibilidade de Licitação nº , no Art. 74, inc. III da 14.133/21, que prevê a possibilidade de inexigibilidade de licitação "contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização (...) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas", e, na Lei nº 14.039/2020, que alterou a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao prever em seu Art. 3º-A que "os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares".

ATENÇÃO ao que dispõe o §3º do referido artigo de lei: "Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato."


CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1. Contratação de prestação de serviços de assessoria jurídica à CONTRATANTE para , configurando a singularidade do serviço.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

3.1 Com base na singularidade do serviço, a assessoria exige profundo conhecimento jurídico e experiência na área de .

3.2 Para tanto, foi selecionado, dentre os escritórios credenciados junto ao CONTRATANTE, o Escritório que detém especialistas em Direito , com experiência em mais de anos na área, conforme documentos em anexo.

CLÁUSULA QUARTA - PREÇO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo regime de EMPREITADA POR .

4.2 O preço contratual ajustado é de R$ ( )

4.3 O financiamento da despesa será efetuado com os recursos do Orçamento . Natureza da Despesa: , devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº , datada de , no valor de R$, emitida pela , a qual fica fazendo parte integrante deste Contrato.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO CONTRATUAL

5.1 O prazo de vigência do presente contrato é de ( , contados a partir do 1º dia útil subsequente a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União

5.2 A prorrogação do prazo contratual somente será admitida nas condições estabelecidas no Art. 107 da Lei 14.133/21.

CLÁUSULA SEXTA - LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

6.1. A CONTRATADA executará os serviços, objeto deste contrato, na sua sede e/ou filial.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS

7.1 Em garantia da fiel e efetiva execução dos trabalhos contratados, a CONTRATADA prestou caução sob a modalidade de , fornecida pela , em data de , no valor de R$ , correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, conforme Guia de Recolhimento de número , efetivada em data de , que integra o presente instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO DO OBJETO E PAGAMENTO

CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE DO PREÇO

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

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