Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 107 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS

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Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
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 DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Capítulos neste Título) :