EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
Processo nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, interpor
AGRAVO INTERNO
em face de decisão de fls. julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
, que em ação ajuizada em face da , requerendo desde já a retratação nos termos do Art. 1.021, §2º, ou após ouvido o Agravado, seja conduzido aTermos em que pede e espera deferimento.
- , .
RAZÕES DO AGRAVO
Origem: Tribunal de Justiça de
Processo nº:
Agravante:
Agravado:
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
BREVE SÍNTESE
O Agravante é
na ação que visa a . Em , o MM. Magistrado proferiu decisão de fls. , no seguinte teor:No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que não há respaldo legal, haja vista que
, motivando a interposição de Agravo em face da referida decisão, o qual foi indeferido sob os seguintes argumentos:A qual merece ser revista, pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.
DAS RAZÕES RECURSAIS
DO PRAZO PARA CORREÇÃO DO PREPARO
- Ao deixar de conhecer o recurso, o Exmo. Julgador deixou de dar vigência a ordenamento legal expresso, pois deixou de conceder prazo para complementação de custas, conforme clara disposição da Lei 13.105/2015, que regulamenta o Código de Processo Civil:
- Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. - E no presente caso, a insuficiência do preparo só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. - O que não ocorreu, sendo, ilegalmente afastada a previsão legal, notoriamente vigente e reconhecida pela renomada doutrina:
- "A insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§2º do art. 1.007, CPC)." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
- Afinal, a aplicação do referido artigo de lei é um direito SUBJETIVO da parte, e não uma mera faculdade do magistrado, conforme pacífico entendimento dos Tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 290 DA SUMULA DESTE TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A necessidade de complementação das custas impõe a intimação pessoal do autor para pagamento da diferença nos termos do Enunciado 290 da Súmula deste Tribunal. Anulação da sentença. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00357659120148190210, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/12/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
- Portanto, não há que se falar em deserção sem que haja regular notificação do Advogado para complementação de custas.
- E no presente caso, a não apresentação do preparo só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - Trata-se de clara redação da lei que deve ser cumprida, conforme elucidativa doutrina sobre o tema:
- "No caso de recurso sem preparo, o relator intimará o recorrente para que realize em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC) (...) Diante dos §§ 2º e 4º do art. 1.007, fica superado o entendimento consolidado no enunciado n. 187 da súmula do STJ." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
- Nesse sentido, a jurisprudência tem corretamente se adaptado à nova legislação:
- RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional consignou que "consta apenas um comprovante de depósito bancário por empresa diversa (...). Ocorre que, considerando que o recurso ordinário foi interposto em 30/03/2016, já na vigência do CPC de 2015, nos termos do § 4º do artigo 1.007, o e. TRT deveria ter oportunizado ao recorrente a realização do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1651920155020009, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. A não comprovação do preparo por ocasião da interposição do recurso ordinário trata-se de irregularidade passível de ser suprida mediante intimação da parte pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, o que não ocorreu. Desse modo, e tendo a recorrente comprovado, por ocasião da interposição do agravo de instrumento, o recolhimento integral dos valores atinentes ao depósito recursal e às custas processuais, deve ser afastada a decisão que não recebeu seu recurso ordinário, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) (TRT-4, AIRO 00211199020155040022, Relator(a): Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, 11ª Turma, Publicado em: 21/07/2017)
- E no presente caso, a irregularidade na guia apresentada só poderia configurar deserção após prévia e expressa intimação do Advogado:
- Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de cstas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. - O não recebimento do recurso, portanto, trata-se de notória negativa de à vigência do Código de Processo Civil, o qual deve ser observado, conforme leciona a doutrina:
- "Em uma estrutura de processo civil regido pela ideia de colaboração (art. 6.º, CPC), jamais a ausência de preparo pode levar à deserção do recurso e conseguinte inadmissibilidade sem que o órgão jurisdicional, previamente, intime a parte para efetivação do depósito correspondente. Trata-se de dever de prevenção do órgão jurisdicional. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5.º, LV, CF), a decretação de deserção de recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. É por essa razão que o art.1.007, §§ 2.º e 4.º, CPC, determinam a viabilização do preparo insuficiente ou inexistente pela parte." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 966.)
- Nesse mesmo sentido:
- "Há três tipos de problema que costuma surgir em relação s esse requisito e admissibilidade: a) falhas na comprovação do preparo (equívocos no preenchimento da guia de custas ou defeito na cópia, p.ex.); b) ausência de preparo; c) preparo insuficiente.
- Em nenhum destes casos, autoriza-se a inadmissibilidade imediata do recurso. Em todos os casos, deve o relator intimar o recorrente para que corrija o defeito, nos termos da regra geral do art. 932, parágrafo único, CPC." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 3. 14ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 151)
- Afinal, em clara redação, a lei estabelece que a deserção será declarada SE E SOMENTE SE não for suprida a complementação necessária, após regular intimação.
- O que não ocorreu no presente caso. A deserção foi declarada sem que o Procurador fosse intimado para regularizar o preparo, em grave afronta a nítida redação legal.
- A redação do Novo Código de processo Civil busca dar aplicabilidade ao o PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, que além de se fundar nos princípios do aproveitamento do processo e da economia processual, busca efetivar o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos Tribunais Superiores:
- "Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1109357 RJ 2008/0283266-8, Relator: Ministra Nancy Andrighi)
- Assim, requer o recebimento e provimento do presente recurso, para fins de que a regularização do preparo seja aceita e dado seguimento ao recurso.
- DO DIREITO PLEITEADO
- O direito do Agravante vem primordialmente amparado na Lei nº , em especial em seu Art. que assim dispõe: .
- Ou seja, diante do , como já destacado anteriormente, o Agravante tem direito ao conforme precedentes sobre o tema:
- Ademais, este é o entendimento majoritário na doutrina:
- Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece provimento o presente recurso.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL
- Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
- No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
- A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que .
- Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
- "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
- Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela , ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
- "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
- Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido.
- Não há que se falar na irreversibilidade da medida quando diante de um bem maior em jogo, em que a lesão tornar-se-á irreversível, sendo imprescindível a observância ao princípio da proporcionalidade.
- Sobre o tema, a doutrina destaca:
- "Nestes casos, exige-se a invocação do princípio da proporcionalidade, para afastar a aplicação do art. 300, § 3º, que determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, ‘essa regra geral de irreversibilidade tem sido acatada pelos tribunais, em especial pelo STJ. No entanto, e em situações absolutamente excepcionais, deve ceder em face de um bem jurídico de significação maior. Incide aí um necessário juízo de proporcionalidade entre direitos fundamentais que podem vir a ser lesados e o direito (também fundamental) à tutela jurisdicional definitiva concedida após o devido processo legal. Assim, em casos extremos, de perecimento da pretensão do autor ou de dano que só com a antecipação da tutela pode ser evitado, a solução que poderá corretamente vir a ser a adotada é a de resolver-se o assunto até assumindo o risco das perdas e danos’". (THAMAY, Rennan.Manual de direito processual civil- 3. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 269)
- Nesse sentido já confirmam alguns enunciados:
- Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC
- Enunciado 419.Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - 2016 - ENFAM
- Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
- I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017
- Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível concessão do pedido liminar, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO INTERNO - LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA DE CAUTELA - MANUTENÇÃO - Em se tratando de medida de cautela autorizada em razão da presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, não há justo motivo para que seja revertida antes do julgamento do mérito da discussão. (TJ-MG - AGT: 10000170240253001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 17/09/0017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2017)
- APELAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DO CADIN. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora), sendo certo que seu objetivo é resguardar uma situação de fato e assegurar o resultado útil de eventual decisão favorável ao requerente no processo principal, mantendo com este, relação de dependência e instrumentalidade. 2. Presente a plausibilidade do direito invocado porquanto julgado procedente o pedido formulado pela autora no feito principal. 3. Presente também o periculum in mora. 4.Procedente o pedido formulado na inicial. 5. Apelação improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00160556420054036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 15/03/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)
- Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a Art. 300 do CPC. , nos termos do
REQUERIMENTOS
Por estas razões REQUER:
a) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de
;b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º;
c) a revisão da decisão agravada, para fins de
;Nestes termos, pede deferimento.
- , .