EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Processo originário:
CABIMENTO: (CPC. Art. 701 §3). "Possuindo eficácia de sentença condenatória, a decisão que defere a expedição do mandado monitório, se transitar em julgado pela não oposição dos embargos, pode ser impugnada por ação rescisória, nos casos taxativos do CPC 966." ((NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 701)
PRAZO DECADENCIAL: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR
- visando desconstituir Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, na Ação monitória movida por, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- visando desconstituir Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, na Ação Monitória movida por , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA
O CPC previu expressamente o cabimento da rescisória nos casos em que houver decisão transitada em julgado em ação monitória, sem o contraditório e a ampla defesa, in verbis:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
(...)
§ 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noArt. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
§ 3º - É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
Apesar da previsão expressa do cabimento da rescisória no Art. 701, a demonstração do enquadramento ao Art. 966 é indispensável, sob pena de extinção do processo. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO OBJETO DA RESCISÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEFERE O SEU PROCESSAMENTO, COM A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. Ausência de oposição de embargos à monitória que resultou na constituição do título judicial. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença já julgada e rejeitada pela preclusão. Alegação de erro de fato e manifesta ofensa à norma juridica, pela ausência de prova escrita do débito para constituição do título executivo. Caso concreto que não se amolda às hipóteses taxativas da ação rescisória. Intepretação do artigo 701, parágrafo 3º, do cpc que deve ser feita em conjugação com o artigo 966 que trata das hipóteses de cabimento da rescisória. Interpretação restritiva. Matérias alegadas que não se amoldam, ainda que em tese, em erro de fato ou manifesta ofensa à norma jurídica. Rescisória extinta, sem resolução do mérito, porque ausente pressuposto de admissibildiade da rescisória. (POR MAIORIA) (TJPR - 17ª C.Cível - 0050518-46.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.08.2019)
Nos termos do art. 966 do CPC, os motivos que ensejam a rescisória são:
Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Assim, diante de prova inequívoca de que , requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.
DOS FATOS
A ação monitória é originada de , a qual teve expedição de mandado de pagamento determinando a .
Data do trânsito em julgado:
Ocorre que para tal decisão deve ser rescindida, pois , razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória.
DO DIREITO
Ação rescisória se trata de medida excepcional, pois deve primar pela preservação da coisa julgada, sendo cabível somente diante de vícios gravíssimos previstos no rol taxativo da lei (art. 966 CPC), como ocorre no presente caso, vejamos:
DO ERRO MATERIAL
- Trata-se de erro material consubstanciado no .
- Exemplos de erro material: - Declaração manifestamente errônea de intempestividade da apelação (RJTJSP 50/258); - Declaração manifestamente errônea de intempestividade do preparo da apelação (2º TACivSP, B. AASP 1.759/4); - Equívoco constante da ata de julgamento, mormente quando há evidente contradição entre a parte conclusiva do aresto e o voto do relator (STF, RE n. 82.215, RT 500/245); - Equívoco no acórdão, o qual acata tese não correspondente à questão agitada no recurso (RE n. 23.134-0, RT 702/196). - Equívoco no nome das partes (TJRS 70057312381)
- Assim, configurado erro material, nos termos do Art. 494, inc. I do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao Juiz corrigi-lo a qualquer momento, in verbis:
- Art. 494.Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
- I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
- Assim, mesmo não sendo mais cabíveis embargos, ou mesmo em caso de trânsito em julgado da decisão, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme destaca a doutrina especializada sobre o tema:
- "Erro material e de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 494)
- "Publicada a decisão judicial, pode o juiz alterá-la, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo (admitindo a correçãoex officio, cf. STJ, EDcl no REsp 1.301.989/RS, 2.ª Seção, j. 13.08.2014, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O erro material é corrigível a qualquer tempo (este também é o entendimento doutrinário prevalecente na doutrina, à luz do que dispõe o art. 287 do CPC italiano, cf. Frederico Carpiet al., op. cit., p. 287-288), inclusive após o transito em julgado da decisão (cf. STJ, RMS 43.956/MG, 2.ª T., j. 09.09.2014, rel. Min. Og Fernandes). Por isso, nada impede que o erro material seja suscitado por simples petição ou através de embargos de declaração (cf. comentário ao art. 1.022 do CPC/2015). Trata-se, evidentemente, de erro do juiz, e não da parte (cf. STJ, AgRg no AREsp 165.454/PE, 1.ª T., j. 11.11.2014, rel. Min. Marga Tessler)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 494)
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência:
- E CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ERRONAMENTE APONTADOS NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL SANADO. (...) Frise-se que nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, a correção de erro material não ofende a coisa julgada. Nesse sentido: "O erro material pode ser corrigido após o trânsito em julgado da respectiva decisão: "o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada" (RSTJ 34/378). No mesmo sentido: STJ - Corte Especial, ED no REsp 40.892-4, Min. Nilson Naves, j. 30.3.1995, um voto vencido, DJU 2.10.95; RSTJ 40/497, 88/224, STJ-RT 690/171, RT 725/289, JTJ 160/272, bem fundamentado. A 2ª Turma do STJ corrigiu de oficio erro material ocorrido em decisão monocrática do relator, já transitada em julgado, consistente na declaração de intempestividade do recurso especial (STJ-2ª T., REsp 258.888-AgRg, Min. João Otávio, j. 16.10.03, DJU 17.11.03) (...) Assim, o voto é pela correção do erro material apontado em primeiro grau, nos termos acima expostos, fazendo desta decisão parte integrante do acórdão anexado ao evento 17. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo De Resende Castanho e Aldemar Sternadt. 26 de Fevereiro de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) [1](NEGRÃO, Theotônio. . 42ª ed. São Paulo: Saraiva,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor 2010, p. 517). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023154-09.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.03.2018)
- Motivos pelos quais devem conduzir à imediata correção do erro material acima identificado.