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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO


Processo originário:

CABIMENTO: (CPC. Art. 701 §3). "Possuindo eficácia de sentença condenatória, a decisão que defere a expedição do mandado monitório, se transitar em julgado pela não oposição dos embargos, pode ser impugnada por ação rescisória, nos casos taxativos do CPC 966." ((NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 701)

PRAZO DECADENCIAL: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (CPC Art. 975)

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR

    • visando desconstituir Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno, na Ação Monitória movida por , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DO CABIMENTO DA RESCISÓRIA

O CPC previu expressamente o cabimento da rescisória nos casos em que houver decisão transitada em julgado em ação monitória, sem o contraditório e a ampla defesa, in verbis:

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
(...)

§ 2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noArt. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.

§ 3º - É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

Apesar da previsão expressa do cabimento da rescisória no Art. 701, a demonstração do enquadramento ao Art. 966 é indispensável, sob pena de extinção do processo. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO OBJETO DA RESCISÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA QUE DEFERE O SEU PROCESSAMENTO, COM A EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO. Ausência de oposição de embargos à monitória que resultou na constituição do título judicial. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença já julgada e rejeitada pela preclusão. Alegação de erro de fato e manifesta ofensa à norma juridica, pela ausência de prova escrita do débito para constituição do título executivo. Caso concreto que não se amolda às hipóteses taxativas da ação rescisória. Intepretação do artigo 701, parágrafo 3º, do cpc que deve ser feita em conjugação com o artigo 966 que trata das hipóteses de cabimento da rescisória. Interpretação restritiva. Matérias alegadas que não se amoldam, ainda que em tese, em erro de fato ou manifesta ofensa à norma jurídica. Rescisória extinta, sem resolução do mérito, porque ausente pressuposto de admissibildiade da rescisória. (POR MAIORIA) (TJPR - 17ª C.Cível - 0050518-46.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Sandra Bauermann - J. 08.08.2019)

Nos termos do art. 966 do CPC, os motivos que ensejam a rescisória são:

Art. 966 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Assim, diante de prova inequívoca de que , requer a desconstituição da coisa julgada e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium.

DOS FATOS

A ação monitória é originada de , a qual teve expedição de mandado de pagamento determinando a .

Data do trânsito em julgado:

Ocorre que para tal decisão deve ser rescindida, pois , razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória.

DO DIREITO

Ação rescisória se trata de medida excepcional, pois deve primar pela preservação da coisa julgada, sendo cabível somente diante de vícios gravíssimos previstos no rol taxativo da lei (art. 966 CPC), como ocorre no presente caso, vejamos:

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