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AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: ACIDENTE DO TRABALHO - Relato na inicial de acidente in itinere - Ação proposta em termos acidentários - Competência da E. Justiça Estadual - Acidente não comprovado nos autos - (...) - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1009427-57.2017.8.26.0309; Relator (a): Alberto Gentil ; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019)

PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002031-63.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019)

Juizado Especial? CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - COMPETÊNCIA - CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO. - A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. - Conforme o Enunciado nº 11 do FONAJE, as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. - Não se tratando, no caso, de mero exame técnico, mas sim de perícia médica, incabível a aplicação do art. 10, da Lei 12.153/09. - Declarado competente o Juízo Suscitado. - Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - Conflito de Competência 1.0000.18.115246-3/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA

  • em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, localizada em pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.


DA COMPETÊNCIA

Considerando tratar-se de causa envolvendo acidente do trabalho, ou seja, de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, tem-se pela incompetência da Justiça Federal.

Nesse sentido é o teor da súmula do STF:

STF - Súmula 501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Razões pelas quais resta demonstrada a competência deste Juízo.

DOS FATOS

  • Em o Autor sofreu acidente do trabalho ficando em licença por dias.
  • Passou a receber o auxílio acidentado até . No entanto, o pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentário foi negado indevidamente, sob o fundamento de .
  • DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - Nº
  • Todavia, não obstante a CAT e o laudo médico apresentado, o Autor teve o seu pedido de aposentadoria por invalidez acidentário indeferido, sob a justificativa de que a após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.
  • No entanto, a patologia que acomete o demandante reduziu completamente sua capacidade às atividades que desenvolvia, sendo devido o benefício pleiteado.

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