AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO COMINATÓRIA
C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
C/C TUTELA DE URGÊNCIA
inscrito no , com endereço na , nº , na cidade de , ,e;
, inscrito no , com endereço na , nº , na cidade de , , pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
- Tratando-se de matéria regida pelo direito do consumidor, não há que se falar em competência territorial na sede do Réu, quando evidente o desequilíbrio técnico e financeiro entre as partes.
- O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente
- Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
- I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
- Assim, competente o foro de Art. 53, inc. IV CPC), bem como trata-se do local onde a obrigação deverá ser satisfeita - (Art. 53, inc. III, 'd'), viabilizando o amplo acesso à justiça ( Art. 6º inc. VII e VIII do CDC). . Afinal, trata-se do local onde ocorreu o fato , para fins de reparação civil do dano (
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a liberalidade do consumidor em escolher a competência que lhe permita o exercício da ampla defesa:
- "Escolha do consumidor O inciso I fala em autor: "A ação pode ser proposta no domicílio do autor". Deve-se entender, então, o termo "autor" como sendo consumidor, posto que o capítulo trata das ações judiciais propostas em face do fornecedor. É regra expressa que decorre do princípio geral de proteção ao consumidor e, neste caso, especificamente insculpido nos incisos VII e VIII do art. 6º de lei consumerista. Anote-se, também, que pouco importa a qualidade do consumidor, se pessoa física ou jurídica. Todo e qualquer consumidor tem o benefício." (LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. Saraiva. 2015, Versão Kindle 22105-22110.)
- Cabendo então o imediato reconhecimento da competência do domicílio do Consumidor para andamento do processo, por tratar-se de competência absoluta:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. A ação de cobrança tem origem em típico contrato de adesão, assim, presente relação de consumo entre a instituição de ensino e o aluno, consistente na prestação de serviços educacionais. Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Competente é o foro de domicílio do réu, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. Precedentes deste Tribunal e do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078941481, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 26/09/2018, Publicado em: 05/10/2018)
- A eleição do foro em contrato de adesão configura, portanto, cláusula abusiva passível de nulidade nos termos do Art. 6º, inc. IV e ARt. 51 do CDC.
- Deve, portanto, ser reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor, mesmo diante de cláusula abusiva de eleição do foro, conforme expresso entendimento jurisprudencial:
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. REGRAL GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGRAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO PARA A DEFESA DOS DIREITOS. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos. Já o artigo 51, inciso IV do mesmo codex afirma nula de pleno direito cláusula que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem. A competência territorial, em que pese ser, regra geral, relativa, precisa pautar-se pelos primados da ampla defesa e, nas relações de consumo, observar a facilitação do acesso à jurisdição e defesa dos interesses do consumidor, normalmente hipossuficiente. Inteligência do artigo 46 do Código de Processo Civil e, com a devida adaptação, do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Quando o consumidor é demandado por prestador de serviços em razão de relação contratual, deve o Magistrado, ao perceber existência de cláusula abusiva que fixa foro diverso do domicílio daquele, proceder à adequacão da aludida cláusula e declinar da competência antes de mandar citar o réu. O enunciado da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça precisa ser conformado ao caso concreto, a fim e se evitar frustração de garantias processuais importantes. Caso em que os Autores/Interessados, instituições financeiras, distribuíram demanda que versa ação de cobrança contra consumidor em foro diverso do domicílio deste em razão de cláusula de eleição de foro contida em contrato de adesão. Não afronta regramento o Magistrado que declina de ofício da competência em busca de preservação do interesse do consumidor, presumidamente hipossuficiente. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. (TJRS, Conflito de competência 70077468734, Relator(a): Alberto Delgado Neto, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 26/06/2018, Publicado em: 10/07/2018)
- Portanto, reconhecido o direito do consumidor em ter protegido o seu direito à ampla defesa, é de se reconhecer a competência da Comarca de indicar comarca para prosseguimento do feito.
- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
- Para fins do presente pedido, junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
- Destaca-se ainda, que em recente alteração do referido estatuto, por meio da Lei 13.466/17, que passou a dispor que:
- "Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos."
- Assim, considerando que o Requerente já dispõe de anos, não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo, requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes.
DOS FATOS
- O Autor contratou plano de saúde junto à empresa Ré com pagamento mensal de R$ por mês, por mais de , suprindo todas as carências.
- Ocorre que em , a Autora iniciou em trabalho de parto e teve a cobertura negada por .