ÀS JUNTAS DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS DO INSS
PROCESSO Nº:
RECORRENTE:
UNIDADE DE ORIGEM:
NÚMERO DO BENEFÍCIO:
MOTIVO DO RECURSO:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
RECURSO ORDINÁRIO
em face da decisão que negou o benefício, nos termos do Art. 578 da IN PRES/INSS Nº 128/2022, requerendo desde já, após observadas as formalidades de estilo, seja revista a decisão pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente, após alcançar os requisitos legais, requereu por meio de pedido administrativo
, o que foi negado sob argumento de que , o que merece ser revisto.DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Diante da demonstração do cumprimento integral aos requisitos legalmente exigidos, deve ser revista a decisão que indeferiu o pedido, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
- Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançados em MP 664/14 convertida na Lei 13.135/15 e MP 767/17, convertida em Lei 13.457/17, que alterou dispositivos da Lei 8.213/1991, bem como da recente MP 871/2019 convertida em lei 13.846/2019, não podendo ser atingida pelas regras novas por ela instituída. , ou seja, data anterior à vigência da
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
- Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
- Trata-se de princípio que busca preservar o DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO BAIXA RENDA. DESEMPREGO AO TEMPO DA RECLUSÃO. RENDA ZERO. TEMA N.896 STJ. DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA MP 871/2019. 1. EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 896 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1485417/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/11/2017, DJE 02/02/2018), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. NO PRESENTE CASO, TENDO A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO OCORRIDO EM 07/2017, NO MOMENTO DA PRISÃO EM 12/04/2018, POSSUÍA RENDA ZERO, CUMPRINDO O REQUISITO BAIXA RENDA . 3. OUTROSSIM, NÃO SE APLICAM AO CASO AS INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, QUE PASSOU A PREVER QUE A AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL BRUTA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO DE BAIXA RENDA OCORRERÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DO DIREITO, RECLUSÃO DO SEGURADO, ACONTECEU ANTES DO ADVENTO DE TAL MUDANÇA LEGISLATIVA, NÃO PODENDO ESSA SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50037244020184047115 RS 5003724-40.2018.4.04.7115, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
- PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. MP 871/2019. APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 18/01/2019. 1. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS. 2.A cobrança administrativa pretendida pelo INSS só passou a ser possível com a edição da MP 871/2019, que depende de regulamentação para viabilizar o procedimento, não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00068409020124036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
- Por tais razões que as regras da MP 871/2019 convertida na atual Lei 13.846/2019, em especial não atendida pelo Autor, não podem ser aplicadas no presente caso.
- A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer, nos termos do Art. 74 da lei 8.213/91, desde que comprovada a condição de segurado e a dependência econômica do requerente.
- Portanto, dois requisitos básicos são demonstrados; i) a condição de segurado e; ii) a dependência do Autor.
- DA QUALIDADE DE SEGURADO
- Primeiramente insta destacar que a qualidade de segurado fica demonstrado mediante .
- Todavia, não obstante à comprovação acostada, insta destacar que a concessão de pensão por morte independe da manutenção da qualidade de segurado, uma vez que preenchia todos os requisitos para aposentadoria na data do seu óbito.
- Ou seja, para a aposentadoria , o falecido já tinha atingido indicar .
- Ou seja, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes, uma vez que o falecido já tinha preenchido os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria.
- Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ:
- Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito"
- Razão pela qual é devido o pedido.
SEGURADO ESPECIAL - RURAL
- No presente caso não se pode exigir prova das contribuições do Segurado especial, uma vez que a partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Portanto, tratando-se segurado especial rural, basta a comprovação do exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, conforme precedentes do STJ sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. I - O Tribunal de origem, de posse do acervo fático-probatório, consignou que estavam nos autos os elementos suficientes ao reconhecimento da atividade rural, hábil à percepção do benefício previdenciário (fls. 138-139). II - Nesse caso, não há como aferir eventual violação sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1622932 PR 2016/0226533-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018)
- Portanto, diante da prova acostada aso autos, corroborada com a prova testemunhal a se produzir, requer o deferimento do pedido de pensão por morte ao Autor.
- Apesar de não previsto expressamente em lei, a jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo a figura do segurado aos diaristas, boia-frias e volantes, conforme posicionamento do STJ:
- "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017).
- Motivo pelo qual, a qualidade de segurado ao falecido deve ser reconhecido, com o consequente deferimento do pedido de pensão por morte.
DA LEGITIMIDADE DO AUTOR
- No presente caso, conforme narrado, o Autor possuía diretamente a dependência do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, que diz o seguinte:
- Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. - Assim, considerando que o Autor é , tem-se por legítimo a propor a presente ação.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - INCIDENTAL
- Não obstante a ausência de processo de reconhecimento da união estável, a jurisprudência já autoriza de forma incidental:
- Pensão por morte de servidor falecido - Inexistência de ação de reconhecimento de união estável post mortem - Impossibilidade de suspensão (art. 313, V, "a", do CPC) - Possibilidade de comprovação incidental - Agravo provido, para determinar o prosseguimento do feito. (TJSP; Agravo de Instrumento 0000031-15.2021.8.26.9013; Relator (a): Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021)
- Desta forma, requer o recebimento e prosseguimento do feito para o reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte.
- A Autora conviveu pública e socialmente com o falecido como se marido e mulher fossem, desde Código Civil em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96. , e juntos, constituíram família; empenharam-se na educação dos filhos e na administração do lar conjugal, conforme preceitua o
- Como prova a instruir o presente pedido, junta-se em anexo:
- Prova da união estável: , o que comprova a relação em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito;
- Prova material da coabitação: , evidenciando a habitação comum do casal por ;
- Período da União: , o que se comprova por meio de:
- A jurisprudência há muito já reconhece a figura da união estável a casos similares ao tecido nesta ação:
- PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. PROVA SUFICIENTE DA UNIÀO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0031346-58.2020.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2021)
- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. (...) (TRF-3 - Ap: 00145687920174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos termos do disposto no art. 226, § 3º. 3. Tendo restado comprovado nos autos, por provas documentais e testemunhais, a constância da união estável entre a requerente e o instituidor da pensão, faz a parte autora jus ao benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50296206620184049999 5029620-66.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
- Por esses motivos, e por estarem presentes os requisitos legais, há que ser reconhecida a UNIÃO ESTÁVEL para fins de garantir a pensão por morte à Autora, para que, em decorrência desta, surtam os efeitos legais pertinentes.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
- O Art. 16 da Lei 8.213/91, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida". Ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei.
- Não obstante a isto, cumpre esclarecer que o Autor dependia diretamente do suporte econômico do segurado, uma vez que .
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
- O benefício é devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe a Lei 8.213/91:
- Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
- II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
- III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Portanto, considerando o cumprimento aos requisitos legais e demonstrada a dependência do Autor, deve ser concedido o benefício a partir de data em que .
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER o recebimento do presente recurso, com a revisão da decisão que indeferiu o pedido administrativo, com o imediato reconhecimento de
.Nestes termos, pede deferimento.
- , .