EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE .
Processo nº
, já qualificado nos autos do processo de Execução Penal supra referido, por seu Procurador infra assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer a ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
BREVE SÍNTESE
- Trata-se de pena de decretada em para cumprimento em .
- O Requerente, após solicitar a sua transferência para indicar , teve seu pedido negado por .
- Ocorre que , busca por meio do presente pedido a substituição local da pena para , pelos fundamentos que passa a expor.
DA MUDANÇA DE LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA
- A viabilidade do presente pedido vem ancorada em expressa previsão na Lei de Execuções Penais - Lei 7.210/84:
- Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
- Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, requer o recebimento do presente pedido, e ao final o seu total provimento.
DO RISCO DE MORTE
- Trata-se de grave situação de risco de morte vivenciado pelo Réu, uma vez que foi identificado internamente como pertencente a organização criminosa a qual tem notória e séria rivalidade com outras organizações criminosas que igualmente ocupam o presídio .
- No presente caso, o Réu ocupa cela com outros detentos que , sofrendo ameaças diariamente que coloca em risco a sua vida.
- Tal gravidade fica evidenciada diante das agressões sofridas em , registradas por meio de , conforme provas em anexo.
- Cabe destacar que a integridade física do detento é de responsabilidade do Estado, conforme decisões sobre o tema:
- RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPANCAMENTO DE PRESO NO INTERIOR DE CELA. Sequela neurológica grave a resultar em incapacidade total e permanente. Obrigação do Estado pela incolumidade dos presos. Pressupostos configurados. Dano moral, que abrange o estético. Critério para fixação do valor indenizatório. Pensão mensal vitalícia e fornecimento de dieta enteral devidos. Critério para juros moratórios e correção monetária. Recurso do autor prejudicado, provido em parte o da Fazenda do Estado. (TJSP; Apelação Cível 1008677-90.2017.8.26.0071; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019)
- CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE MORTE. PONDERAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido por agressões físicas sofridas pelo segregado, irradiando-lhe resultado danoso consubstanciado em lesões corporais graves, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto não esclarecidas as circunstâncias em que ocorrera a tentativa de homicídio praticada contra o detento, que viera a ser agredido com o uso de arma artesanal conhecida como ?estoque? (faca artesanal) no interior do estabelecimento prisional, não há se falar em culpa exclusiva da vítima passível de elidir a responsabilidade estatal se os elementos materiais de prova evidenciam que a agressão física efetivamente fora cometida por terceira pessoa, tanto que causara várias perfurações no corpo do vitimado, restando, diante do cenário emoldurado, elidida a alegada ocorrência de automutilação. 3. Aferida a negligência em que incidira o Estado na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve garantir a segurança, velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade passível de configurar a responsabilidade objetiva estatal, resta por legitimada a obrigação indenizatória originária de ato lesivo consubstanciado em tentativa de homicídio praticada contra segregado, porquanto decorrente de falha no dever de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais. 4. Emergindo das agressões físicas lesões corporais graves que ensejaram, inclusive, risco de morte à vítima, afetando substancialmente sua incolumidade física e refletindo em seu estado psicológico, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro ? integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. ?, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que eventual despesa médica não relacionada ao período de restabelecimento da vítima afetada pelas lesões físicas é impassível de ser assimilada como legitimadora de qualquer composição, porque desvinculada da conduta ilícita que a alcançara, rompendo o liame causal apto legitimar a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ofensor (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime. (TJ-DF 07132885520178070018 DF 0713288-55.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
- Portanto, requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja transferido para .
DO PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA
- O procedimento para transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima é disciplinado pela Lei nº 11.671/2008, nos seguintes termos:
- Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
- Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
- Dessa forma, a manutenção do preso em presídio federal de segurança máxima exige a observância dos requisitos legais.
DA AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE
- O recolhimento de presos em estabelecimento penal federal se justifica exclusivamente nos casos de alta periculosidade do apenado, o que não restou demonstrado no presente caso, sendo devido, portanto, o seu retorno ao estabelecimento prisional estadual de .
DO TEMPO MÁXIMO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA
- Nos termos do Art. 10 da Lei 11.671/2008 "A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado."
- Em razão da excepcionalidade da permanência do preso em presídio federal de segurança máxima, a legislação que rege a matéria estabelece que a admissão será sempre por prazo determinado, não superior a 3 anos, in verbis:
- Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
- § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
- § 2º Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
- § 3º Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
- § 4º Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.
- § 5º Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.
- § 6º Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.
- Portanto, não há que se falar em permanência do preso em presídio de segurança máxima, quando ausentes novos motivos a justificar a sua manutenção no estabelecimento penal federal por prazo superior ao estabelecido inicialmente.
DO CUMPRIMENTO DE PENA PRÓXIMA A FAMILIARES
- Dispõe o Art. 103 da Lei de Execução Penal, o dever da Administração Pública em dispor de uma cadeia pública em cada comarca, de forma a viabilizar ao apenado sua permanência em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e familiar, in verbis:
- Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
- No presente caso, o apenado esta cumprindo pena em , longe de sua família e de seus filhos que moram em , conforme provas em anexo, inviabilizando qualquer tipo de contato com aqueles que tem maior influência na sua ressocialização, especialmente .
- A orientação constante da Lei de Execução Penal é clara no sentido de que a execução deve proporcionar a reintegração social do sentenciado, buscando viabilizar o cumprimento da reprimenda próximo à família, permitindo a continuidade das conveniências pessoais e familiares do preso.
- A decisão que defere ou indefere o pedido deve ser devidamente motivada, uma vez que deve considerar todos os interesses envolvidos, seja do apenado, de sua família e da coletividade que anseia pela efetividade da ressocialização carcerária. Nesse sentido:
- AGRAVO EM EXECUÇÃO. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTATO FAMILIAR. DIREITO DE VISITAS. Sempre que possível, observadas as condições de segurança e a disponibilidade de vagas, há de se propiciar a manutenção da pessoa presa proximamente aos familiares, seja para boa assistência a eles (LEP, artigo 23, VII), seja para não dificultar o direito de visitas que sabidamente compõe importante item de reaproximação à vida livre. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001526-94.2018.8.26.0996; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018)
- AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. VIABILIDADE. CASO CONCRETO. O caso concreto admite a transferência de presídio, uma vez que a condenada cumpre pena em regime aberto e possui uma filha menor na cidade de Cruz Alta. Recurso provido, por maioria. (Agravo Nº70077110955, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 10/05/2018)
- Referidos princípios podem ser sopesados em decisão judicial, especialmente quando a decisão administrativa carece da devida motivação, conforme precedentes sobre o tema:
- Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de transferência de estabelecimento prisional. Recurso da defesa. A decisão judicial de mudança do local de cumprimento da pena para outra Comarca constitui medida que reclama sejam sopesados vários interesses, não se cuidando de direito subjetivo do sentenciado. Há que se considerar, primordialmente, o interesse público e os propósitos da execução da pena, atentando-se, inclusive, para a estrutura administrativa prisional. Isto não significa que o preso tenha o direito de escolher o presídio em que cumpre pena. A mudança de estabelecimento prisional pode decorrer sim da decisão judicial que altera a Comarca de cumprimento da pena ou medida de segurança. Providência que poder ser determinada pelo juiz de direito, não sendo afeta exclusivamente à discricionariedade administrativa (Poder Executivo). Recurso parcialmente provido para cassar a decisão judicial, devendo ser outra proferida em obediência a estes parâmetros. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0012935-67.2018.8.26.0996; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 07/03/2019)
- Portanto, requer sejam analisados as circunstâncias fáticas que amparam o presente pedido, para fins de provimento ao pedido de mudança de local do cumprimento da pena para , para fins de .
- Trata-se de pedido que busca atingir a ressocialização do apenado, devendo ser deferida.
DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO
- O apenado encontra-se recolhido em regime fechado em , exclusivamente pela ausência de local adequado ao seu regime que deveria ser , pela ausência de local adequado para cumprimento.
- Trata-se de ausência de vaga no local adequado ao regime mais benéfico por uma carência do Estado, sendo reconhecido pela jurisprudência que o apenado faz jus ao regime mais brando, neste caso, regime aberto ou domiciliar.
- A simples ausência de tornozeleira eletrônica não pode ser fundamento para manter o apenado em regime fechado.
- Este debate foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inviabilidade de manter condenado em regime mais grave em decorrência de ausência de estabelecimento penal adequado:
- STF - SÚMULA VINCULANTE 56
- A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
- Referida súmula é reflexo de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que o condenado tem o direito de cumprir a pena nos exatos termos da condenação, não se admitindo a imposição de regime mais gravoso que o fixado na sentença por qualquer deficiência no sistema prisional. Nesse sentido:
- MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA SUA TRANSFERÊNCIA - IMPETRANTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.". Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, para determinar que o Juízo das Execuções decida a respeito da solução a ser adotada no caso concreto, observando o disposto na referida Súmula Vinculante e no Recurso Extraordinário por ela mencionado. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2094827-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019)
- AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO - DE PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO VERIFICADAS. - (...) - Nos termos da Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em Lei, quando adequado ao regime em que inserido o reeducando. V. V.: -O legislador Constituinte (artigos 1º, III e artigo 5º, XLIX, CF), cuidou de vedar a submissão do agente ao cumprimento de medida mais rigorosa do que aquela que a lei estabelece. -Não obstante careça a Lei de Execução Penal de dispositivo autorizando o recolhimento do apenado sucumbido ao regime semiaberto à residência particular, reveste-se de legitimidade a decisão judicial que, por considerar que a Unidade Prisional da Comarca não reúne condições mínimas condizentes ao cumprimento do regime semiaberto conferido ao Reeducando, autoriza o agente a se recolher em sua residência, pois, nessa circunstância, o decisum tão somente cuida de impor a inderrogável preponderância dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Pena em detrimento da ineficiência da Poder Público em concretizar as estruturas físicas catalogadas no ordenamento pátrio para o escorreito cumprimento da pena. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0693.13.004145-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018)
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME IABERTO - AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA - IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES AO REGIME PRISIONAL FIXADO - PRISÃO DOMICILIAR - CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 56, DO STF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - NECESSIDADE. - Tendo o excelso Supremo Tribunal Federal consolidado recentemente entendimento no sentido de que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, sendo possível o cumprimento de pena em local diverso daquele estabelecido em Lei, desde que as instalações se mostrem adequadas ao regime semiaberto, o que não ocorre no caso em análise, mostra-se correta a decisão agravada, que, por isso, deve ser mantida. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0074.15.007121-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)
- AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL E SIMILAR NA COMARCA - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADAS - ESTABELECIMENTO ATUAL QUALIFICADO PARA O REGIME SEMIABERTO - SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE REEDUCANDOS EM SITUAÇÕES DIVERSAS - ATENDIMENTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF..(...) Em consonância com a orientação contida na Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, quando adequado ao regime em que está inserido o reeducando. (TJ-MG - Agravo em Execução Penal 1.0693.15.002006-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018)
- Portanto, considerando a manifesta ilegalidade, deve ser concedida prisão domiciliar, até que o sistema carcerário tenha local adequado às condições necessárias.
- DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO
- Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o Réu é , trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.
- Possui ainda endereço certo na , onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de na empresa conforme comprovantes em anexo.
DOS PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO
- O princípio da presunção da inocência faz com que o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de processos criminais em curso.
- Logo, a ausência de trânsito em julgado de eventuais ações penais passa a ser um argumento na defesa do reconhecimento de bons antecedentes do réu, para fins de dosimetria da pena, conforme expressamente previsto no CPP:
- Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
- Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
- Portanto, a simples existência de inquéritos policiais ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como antecedentes criminais para qualquer fim, conforme já sumulado pelo STJ:
- Súmula STJ 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Sobre o tema, o STF já se pronunciou em Recurso Extraordinário com repercussão geral declarada, ao afirmar que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". (RE 591054)
- O Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal traz expressamente a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
- Desta forma, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar, para tanto, investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.
- Sobre o tema, cabe destacar os precedentes do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. TEMA 129/STF. 1. As ações e inquéritos penais em andamento não são hábeis a validar a fixação da pena-base além do piso legal, por intermédio da valoração prejudicial das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, em respeito ao princípio da inocência. 2. "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE-RG 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, publicado em 26/2/2015 - Tema 129/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no HC 392.214/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
- Sobre o tema, a jurisprudência acompanha este entendimento:
- PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO "SIMPLES". CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso visando, em preliminar, ao reconhecimento de nulidades, e, no mérito, à absolvição por falta de provas ou à mitigação da pena (fixação da base no mínimo e alteração do regime inicial para o semiaberto), com pedido, ainda, de concessão de liberdade provisória. Parcial pertinência. 1. Prejudicado pedido de concessão de liberdade provisória com o julgamento do presente recurso. Legitimidade, de todo o modo, de execução definitiva da pena em face da concretização do duplo grau de jurisdição na esteira de recente jurisprudência do C. STF (HC 126.292/SP, de 17/02/2016 e MC nas ADCs 43 e 44, de 05/10/2016). 2. Nulidades inexistentes. A) Ilicitude na prova de autoria não detectada. A despeito de ilegal condução coercitiva, a elucidação de autoria partiu de denúncia anônima, confirmada a suspeita depois de efetuado reconhecimento (fotográfico e de pessoa, ambos "Positivo"), surgindo, portanto, de fonte independente. Art. 157, do CPP. B) Inexistente violação ao princípio da judicialização das provas. Policiais que descreveram com precisão a dinâmica da investigação, não se limitando, ao reverso do colocado, a ratificar o que fora afirmado na fase inquisitiva. Existência, ademais, de outras provas incriminadoras (confissão e relatos da vítima) regularmente produzidas em juízo. Nulidades inexistentes. 3. Condenação legítima. Acusado que, simulando estar armado, subtraiu bens da vítima que caminhava em via pública. Integral admissão em juízo. Confirmação da confissão pela prova judicializada. Inviável absolvição. Idoneidade das provas, quais sejam, da confissão judicial (comprovando, no caso, a prática da infração), bem como das declarações da vítima e dos testemunhos dos policiais (confirmando aquela). Precedentes. 3. Imperiosa fixação da base no mínimo. Na sentença, foram valorados, sob a pecha de "maus antecedentes", processos em trâmite, sem sentença e um com trânsito em julgado posterior, mas em que fora declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Entendimento firmado, pelo C. STF, no RE 591054 SC, com repercussão geral reconhecida. Súmula nº 444, do C. STJ. Retorno ao mínimo. 4. Inviável alteração do regime determinado para início de expiação da aflitiva. Apesar de se cuidar de roubo "simples", em tese, inicialmente, possível de determinação de cumprimento da pena mais brando, a escolha pelo fechado se mostra mais adequada, para que a pena surta suas devidas finalidades, quando o crime é cometido mediante simulação de porte de arma, aspecto este que demonstra maior ousadia e periculosidade do agente, extraíveis, também pelo fato de a subtração ter ocorrido em via pública, local não ermo, portanto, Reincidência específica que, ademais, impõe, de todo o modo, determinação de início de cumprimento em regime fechado (não incidência da Súmula de nº 269, do C. STJ). Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Situação que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo, quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de prisão provisória. Parcial provimento, na parte não prejudicada e afastadas as nulidades. (TJSP; Apelação Criminal 0011724-21.2018.8.26.0050; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)
- REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. 1. Tese absolutória rejeitada em virtude do arcabouço processual fundado nos depoimentos prestados pelas vítimas dos delitos de roubo, pois em crimes deste jaez a palavra da vítima têm especial valor probante.Precedentes.2. Conquanto os delitos praticados pelo réu sejam da mesma espécie, praticados contra distintas vítimas, mas com idêntico modus operandi, em curto espaço de tempo e dentro da mesma comarca, não há como aplicar o favor legal quando se constata que não se tratam de crimes continuados e sim de inegável e deslavada contumácia delituosa. 3. Ao reconhecimento da continuidade delitiva não basta que se façam presentes os requisitos objetivos (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) é imperioso que se demonstre a unicidade de desígnios, que se estabeleçam liames entre os crimes praticados em sequência tal que permita admitir a ficção de que os demais delitos são a continuação do primeiro.4. O requerente, entre os meses de abril e julho do ano de 2005, praticou isoladamente vários crimes de roubo na localidade, de forma que os excertos demonstram que o Réu faz do crime de roubo à mão armada um meio de vida, um modo de auferir dinheiro.5. Constata-se que o réu trata-se de delinquente habitual, de modo que sua contumácia impede que seja amparado pela benesse da continuidade delitiva, pois verifica-se que as condutas perpetradas são independentes, com desígnios autônomos em condições de tempo distintas e isoladas, de forma que caberia à espécie o concurso material e não a continuidade pretendida. Precedentes.6. Continuidade delitiva afastada. À unanimidade de votos.PENA. ART. 59, CP. REDIMENSIONAMENTO. VETORES DO MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR NEGATIVO AFASTADO. UNÂNIME. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDOS. STF: RE 591054/SC REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA E INTELIGÊNCIA DA SÚM. 444 DO STJ AFASTADA. POR MAIORIA DA TURMA. 7. Pena reduzida, à unanimidade, ante o reconhecimento da ausência de fundamentação legal na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, dos motivos e das circunstâncias do crime, todavia, por maioria, a Turma afastou a incidência do entendimento sufragado pelo pleno do STF quando do julgamento realizado no RE 591054/SC, com repercussão geral reconhecida, em foi assentada a tese de que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", afastando, consequentemente, o escólio já sedimentado pelo STJ na Súm. 444, vencido o Relator. 8. Habeas corpus concedido ex officio, à unanimidade de votos, para estender a ação n. 661/2006 a redução aqui procedida, resultando em cada uma delas a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (Revisão Criminal 499848-10001228-35.2018.8.17.0000, Rel. Fausto de Castro Campos, Seção Criminal, julgado em 28/03/2019, DJe 11/06/2019)
- A doutrina ao lecionar sobre a matéria, esclarece:
- "no âmbito penal, em particular, por conta da edição da Súmula 444 do STJ. ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), somente se podem considerar as condenações, com trânsito em julgado, existentes antes da prática do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal - Vol. 1 - Parte Geral - Arts. 1ª a 120 do Código Penal, 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
- Portanto, quaisquer inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para fins de antecedentes.
- As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. - A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas menos gravosas, desde que presentes os seus requisitos autorizadores e mediante decisão judicial fundamentada (§ 6º, artigo 282, CPP)- No caso, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a substituição da prisão por medidas diversas mais brandas revela-se suficiente para os fins acautelatórios almejados. (TJ-MG - HC: 10000180115032000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)
- Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:
- "Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade." (Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)
- À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.
ISTO POSTO, REQUER:
a) Seja recebido o presente pedido e, após dado vista ao Ministério Público, seja dado o devido processamento;
b) Seja deferido o presente pedido para fins de conceder a mudança de local do cumprimento de pena para
.Nesses Termos, Pede Deferimento.
- , .
ANEXOS: