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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .

O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC, no PRAZO de 15 dias úteis - Arts. 219 e 1.003, §5º. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art. 224CPC


Processo nº:

  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de decisão que o pedido de Gratuidade de Justiça na ação ajuizada pela , nos termos do Art. 1.015, inc. V do CPC/15.


BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de Ação . Ao analisar o pedido de Gratuidade de Justiça, em sede de cognição sumária, entendeu o MM. Juiz de Direito que:

.

O que não deve prosperar, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

DO DIREITO

Desenvolva as razões recursais com destaque aos motivos que conduziram o objeto da decisão agravada. Pontue a contraposição individualmente e não somente reproduza a argumentação já desenvolvida na inicial ou na contestação.

Ao entender, equivocadamente acerca dos requisitos para o deferimento da Gratuidade de Justiça, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou novo parâmetro à concessão do benefício, vejamos.

DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AAGRAVADO

Pelo que se depreende da documentação apresentada, agravado apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça.

Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício.

Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:

  • "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)

Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.

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