AO JUÍZO DA
VARA DA COMARCA DEProcesso nº
Nome completo, já qualificado no processo em epígrafe, vem por seu Advogado infra assinado, arguir a
EXCEÇÃO DE
em Ação de
movida por , dizendo e requerendo o que segue.BREVE SÍNTESE
Trata-se de
. Ocorre que na presente ação consta que o Exmo. Sr. Dr Juiz é impedido de seguir atuando no presente processo, pois .DA TEMPESTIVIDADE
- Considerando que o requerente tomou conhecimento da Art. 146 do CPC. somente em quando , tem-se pela manifesta tempestividade nos termos do
DO PRAZO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
- Não obstante o prazo previsto no Art. 146 do CPC/15, cumpre destacar que o impedimento é questão de ordem pública, devendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado, conforme destaca renomada doutrina sobre o tema:
- "Arguição. Como o impedimento do juiz é questão de ordem pública, deve o juiz pronunciá-lo ex officio (...), afastando-se do processo, vedado a ele proferir qualquer decisão no processo, devendo remeter os autos a seu substituto automático, que assumirá a presidência da causa. Tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 144)
- Nesse mesmo sentido:
- "As partes podem alegar impedimento e suspeição do juiz por petição própria (art. 146, CPC). Podem fazê-lo ainda, a qualquer tempo, por requerimento nos autos, não estando a alegação de impedimento sujeita à preclusão. Se o impedimento é causa suficiente para ação rescisória (art. 966, II, CPC), com maior razão pode ser examinada a matéria quando em curso o processo em que se aponta a atuação de juiz impedido." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 144.)
- Portanto, mesmo após o decurso do referido prazo, a presente arguição deve ser recebida, analisada e totalmente provida, pelos motivos que passa a expor.
DO IMPEDIMENTO
- Conforme clara redação do Código de Processo Civil, configura Impedimento do magistrado:
- Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - Desta forma, considerando a manifesta existência de , tem-se por necessário o reconhecimento do impedimento do magistrado na atuação do presente processo, por enquadramento objetivo à previsão legal, conforme assevera a jurisprudência:
- "Parcialidade absoluta. Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iure, absoluta, de parcialidade do magistrado (Arruda Alvim.CPCC, VI, 26; Barbi. Comentários CPC11, n. 717, p. 413). Provada a causa de impedimento, o juiz deve ser inexoravelmente afastado do processo, passando nele a funcionar seu substituto automático, de acordo com a lei de organização judiciária respectiva. O impedimento é pressuposto processual negativo. 4. Causa objetiva. A prova do impedimento é feita de forma objetiva, sendo impertinente indagar-se da intenção ou subjetivismo do magistrado em julgar a causa com parcialidade: esta é absoluta, não admitindo prova em contrário. Basta a comprovação, por exemplo, de que o juiz é cônjuge da parte para que deva ser in continenti afastado do processo." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 144)
- No presente caso o impedimento fica perfeitamente demonstrado mediante , bem como indicar outras provas a produzir.
DA SUSPEIÇÃO
- Conforme clara redação do Código de Processo Civil, configura SUSPEIÇÃO do magistrado:
- Art. 145. Há suspeição do juiz:
- I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
- II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
- III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
- IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
- § 1º - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
- § 2º - Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
- I - houver sido provocada por quem a alega;
- II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
- Desta forma, considerando a manifesta existência de , tem-se por necessário o reconhecimento da suspeição do magistrado na atuação do presente processo, por enquadramento objetivo à previsão legal.
- DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
- Para demonstrar o direito arguido no presente pedido, o autor pretende instruir seus argumentos com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. Constitui-se cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova oral e prova técnica visando comprovar tese da parte autora, considerando o julgamento de improcedência do pedido relacionado a produção da prova pretendida. (TRT-4 - RO: 00213657920165040401, Data de Julgamento: 23/04/2018, 5ª Turma)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o autor pretende instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
ISTO POSTO, requer o recebimento da presente arguição de Art. 313, inc. III do CPC e ao final, o seu provimento, para fins de reconhecimento do do Magistrado e imediata redistribuição do processo.
, com a imediata suspensão do processo, nos termos doNestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS
1. Provas do alegado
2. Rol de testemunhas