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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE


CABIMENTO: Ação cabível se o síndico não convocar a assembléia anual de prestação de contas, após convocação frustrada de um quarto dos condôminos para assembleia extraordinária, nos termos do §2º do Art. 1.350 do CC.


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
C/C PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO

  • em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


FATOS E DA NECESSIDADE DE EXIGIR CONTAS

Nos termos do Art. 550 do CPC, § 1º, a petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

  • O Sr. foi nomeado como Administrador (Síndico) do Condomínio conforme documentos que junta em anexo.
  • Ocorre que em , o Autor teve conhecimento de que, sem qualquer fundamento relevante que justifique tal conduta.
  • O Autor solicitou ao Réu que convocasse a assembleia anual para o fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno, o que não ocorreu.
  • Diante da inércia do Réu, o Autor convocou 1/4 dos condôminos para convocar Assembleia Extraordinária nos termos do Art. 1.355 do Código Civil.
  • No entanto, mesmo após a primeira e a segunda convocação, a Assembleia não ocorreu pois , obrigando a interposição da presente ação nos termos do Art. 1.350, §2º do Código Civil.

DO DIREITO

  • Como dito, o Síndico, nos termos do Art. 1.350 do Código Civil deveria convocar "anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno."
  • Diante de sua inércia, o Código Civil autoriza os Condôminos a tomar providências, nos termos do Art. 1.350, in verbis:
  • § 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

    § 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

  • De posse desse direto, move a presente ação para o fim de exigir contas ao Síndico, permitindo-o esclarecer sobre a destinação dos rendimentos e bens que estão sob a guarda, conforme fundamenta a doutrina sobre o tema:
  • "O procedimento especial da ação de prestação de contas foi concebida em direito processual com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios." (JÚNIOR, Humberto Theodoro, "Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Procedimentos Especiais, 20ª edição, Editora Forense, p. 99)
  • Diante dos fatos narrados, indispensável a necessária prestação de contas por parte do réu.
  • DA LEGITIMIDADE

  • Dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 550, que "aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias."
  • A legitimidade ativa do demandante, in casu, é inconteste, haja vista sua condição de Condômino, conforme que junta em anexo.
  • DOS MOTIVOS

  • Conforme narrado, após , o Autor buscou obter informações claras sob as contas administradas pelo Réu, sem qualquer êxito. O Réu, deixou ainda de realizar a prestação de contas anual, nos termos previstos no Código Civil, em seu Art. 1.350.
  • Ademais, conforme documentos que junta em anexo, trata-se de grave irregularidade na administração do condomínio, justificando a sua imediata destituição, conforme precedentes sobre o tema:
    • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA. DESTITUIÇÃO. SÍNDICO. 1. Demonstrado nos autos que há indícios de que o agravado, durante o período que atuou na qualidade de síndico, cometeu várias irregularidades, dentre elas desvio de numerários do condomínio sem a prestação de contas, retenção de documentos públicos e diversas execuções extrajudiciais em desfavor do agravante, deve ser afastado de seu cargo. 2. A assembleia, que destituiu o administrador, observou o quórum exigido para sua instalação, bem como para sua exoneração, deve ser mantida. 3. Recurso provido. (TJDFT, Acórdão n. 1087251, 07159305520178070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 05/04/2018, Publicado em: 17/04/2018)
  • Afinal, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas, motivando o presente pedido.
  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

  • Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
  • No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
  • A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que.
  • Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
  • "Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
  • Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
  • "um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).
    • Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao réu .
  • Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a , nos termos do Art. 300 do CPC.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, com fundamento nos dispositivos legais preambularmente invocados, requer-se:

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