CABIMENTO: Ação cabível se o síndico não convocar a assembléia anual de prestação de contas, após convocação frustrada de um quarto dos condôminos para assembleia extraordinária, nos termos do §2º do Art. 1.350 do CC.
Nos termos do Art. 550 do CPC, § 1º, a petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.
Ante ao exposto, com fundamento nos dispositivos legais preambularmente invocados, requer-se:
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