AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE .
Processo nº
Art. 52 da Lei 9.099/95 pedir o
, devidamente qualificado no processo em epígrafe, vem por seu advogado ao final assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos doCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de
, igualmente qualificado no processo, pelas razões a seguir aduzidas.CABIMENTO
O pedido de cumprimento da sentença possui amparo no Art.52 da Lei 9.099/95, uma vez que trata-se de decisão líquida, favorável com o seguinte dispositivo:
"(...) diante do exposto,
".- Trata-se de decisão transitada em julgado em , conforme certidão em anexo, sendo cabível o cumprimento imediato da determinação de , sob pena de multa diária.
- Diante desta decisão, houve recurso sem efeito suspensivo, conforme certidão em anexo, sendo cabível o cumprimento imediato da determinação de , sob pena de multa diária.
- Diante desta decisão, houve recurso somente sobre , conforme certidão em anexo, ou seja parte da sentença que se refere a , pode ser imediatamente executada.
DO CABIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
- Conforme esclarece a doutrina, perfeitamente cabível a execução provisória no âmbito dos Juizados Especiais:
- "Com efeito, o legislador deixou claro que a interposição do "recurso inominado" contra a sentença produzirá, em regra, somente o efeito devolutivo, salvo se o juiz entender necessário atribuir-lhe também o efeito suspensivo (art. 43). A principal razão dessa medida, certamente, foi permitir a execução provisória da sentença (art. 1.012, § 2º, do CPC). Ademais, impedir a execução provisória seria contrário aos princípios fundamentais dos Juizados Especiais (art. 2º) e da própria sistemática prevista pelo CPC, tornando-os menos eficientes. (...) A execução provisória também será cabível quando se tratar de uma decisão interlocutória que imponha à parte uma obrigação pecuniária ou mandamental." (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 9ªed. Editora Atlas, 2017. Versão kindle, p.5859)
- Portanto, requer o cumprimento provisório da decisão, nos termos acima indicados.
DA NECESSÁRIA PREVISÃO DE ASTREINTES
- A Lei nº 9.099/95 que rege os Juizados Especiais dispõe claramente que:
- Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...) - V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
- VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
- No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil/2015 expressamente que:
- Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
- Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
- Em enunciado, o FONAJE esclareceu o cabimento da multa mesmo que ultrapasse o valor da alçada:
- XXXVIII FONAJE - Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"
- Tratam-se de medidas necessárias para coagir o executado ao cumprimento das obrigações que lhe são impostas.
- Tais multas devem ser suficientemente severas a ponto de evitar que a mora lhe seja benéfica, conforme destaca consagrada doutrina sobre a matéria:
- "Para que a sentença mandamental tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva - astreintes (art. 537, CPC). A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional." (MITIDIERO, Daniel, ARENHART, Sérgio Cruz, MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 537.)
- No mesmo sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a cominação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer consistente na constituição de capital garantidor ou caução fidejussória" (STJ, 4.ª Turma. EDcl no REsp 1.281.742/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 02.09.2014, DJe 11.09.2014).
- Com tal previsão, para fins de garantir a plena efetividade da via jurisdicional, requer ao Juiz que determine a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.