6
Comentários
Juliano Rodrigues
- 11/02/2019
Sobre monitória de cheque prescrito pelo motivo alínea 22 (divergência ou insuficiência da assinatura), algum colega já se deparou com alguma ação? Seria melhor uma ação de cobrança ou a monitória, diante do motivo de (divergência ou insuficiência da assinatura)?
Responder
Ingrid M leal
- 11/02/2019
@Juliano Rodrigues:
A jurisprudência oscila muito em relação à monitória, permitindo, por vezes a perícia e, na maioria das vezes indeferindo de plano pela ausência de prova da autenticidade por parte do credor. Em situação semelhante optei pela ação de cobrança, permitindo trazer prova da origem do débito e o cheque apenas como uma evidência da dívida, uma vez que não consegui fazer prova da autenticidade da assinatura.
Responder
Pedro
- 03/02/2019
Não cabe pedido de penhora online?
Responder
Dr. Rodrigo Soares Bandeira
- 03/02/2019
@Pedro:
A monitória se equipara a ação de conhecimento, sendo cabível a penhora em fase de cumprimento de sentença. Se evidenciada a dilapidação do patrimônio, pode-se pensar em uma cautelar antecedente.
Responder
Marcos Antunes Jr.
- 07/11/2018
Não cabe ação monitória nos juizados especiais, conforme o enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Responder
Fred Mendes
- 08/11/2018
@Marcos Antunes Jr.:
Enunciado relativizado em alguns tribunais: AÇÃO MONITÓRIA - Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) - Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos - Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista - Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 - Precedentes desta Corte de Justiça - Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1002039-68.2017.8.26.0450; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018)
Responder
MODELOS RELACIONADOS