AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .
CABIMENTO: Art. 1.824. CC: O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. PRESCRIÇÃO: Pedido sujeito à prescrição (STF 149). Pela auxência de previsão legal expressa, o prazo prescricional é de dez anos (Art. 205 CC).
PRESCRIÇÃO: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." (STJ - REsp 2.034.650-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 - Tema 1200).
, , , inscrito no CPF sob nº , endereço eletrônico, residente e domiciliado na , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído, com fulcro no Art. 1.824 do Código Civil, propor
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
em face de , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.
Certificar-se da LEGITIMIDADE DAS PARTES. Art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é portador de , ou seja, doença grave enquadrada na Lei 7.713/1988, conforme prova em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
- Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei 7.713/1988, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
Trata-se de ação de petição de herança, eis que o herdeiro autor foi preterido no inventário , uma vez que
Assim, por legítimo herdeiro, mas preterido da partilha, busca por meio deste o reconhecimento do seu estado de herdeiro e também a obtenção da parcela que lhe toca nos bens deixados pelo falecido.
O interesse de agir deve ficar demonstrado e geralmente vem amparado pela pretensão resistida. Ou seja, antes da ação o Autor tentou resolver o impasse. Esta prova é importante para demonstrar o interesse de agir do Autor.
DO DIREITO
O direito do Autor vem primordialmente amparado no art. 1.824 do Código Civil que assim dispõe:
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Assim, como leciona "Quem é herdeiro, ou assim se considera, pode buscar o reconhecimento do seu direito e a restituição dos bens. (...) Trata-se de verdadeira 'devolução'a quem é titular desde a abertura da sucessão." (DIAS, Maria Berenice. Manual das sucessões. Editora RT, 2015. p. 629)
Ou seja, diante da demonstração de que o Autor sendo , como já destacado anteriormente, o Autor tem direito ao presente pedido.
DA PRETERIÇÃO DE HERDEIRO
- O Autor é filho do falecido, e não figurou como herdeiro do inventário de seu genitor, tendo sido preterido na partilha. Assim, por meio da presente ação, pretende obter o seu quinhão, uma vez que foi excluído da sucessão legítima.
- Destaca-se que o Autor já era nascido à data do falecimento, desta forma, "pelo princípio da saisine, previsto no art.1.784doCC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha." (REsp n. 1386220/PB. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 03-09-2013).
- Assim, a transmissão dos bens inventariados aconteceu após o nascimento do Autor, e irregularmente deixado de fora do inventário. Configurando-se, portanto que o direito do autor à legítima, que fora violada quando da realização da partilha, razão pela qual esta deve ser declarada nula, conforme precedentes sobre o tema:
- AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA, CUMULADA COM ANULATÓRIA DE PARTILHA. Promessa de doação de imóvel aos apelantes por ocasião da separação judicial de seus pais. Por ocasião do óbito do genitor das partes, houve a quitação do financiamento do bem e a transmissão aos herdeiros. Autor que já era nascido na ocasião. Requerente não participou do inventário, tendo sido preterido na divisão do imóvel, o que violou o seu direito à legítima. Partilha realizada que deve ser declarada nula. Cota do requerente recai sobre a metade do bem pertencente a seu genitor, que deverá ser partilhada igualmente entre todos os integrantes da prole, cabendo 1/6 para cada um. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00014435420138260220 SP 0001443-54.2013.8.26.0220, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 29/06/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2017)
- Motivos pelos quais devem conduzir à imediata nulidade da partilha, com a declaração do Autor na condição de herdeiro, bem como seja determinada a restituição da herança que lhe é devida.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA PRETERIÇÃO
- Aa via mais adequada para este tipo de argumento é a Petição de Herança (art.
- A autora conviveu em união estável com , no período de a , o que foi reconhecido pela sentença proferida nos autos nº nº , (ação declaratória de união estável c/c partilha de bens).
- Ao propor ação de inventário dos bens deixados pelo companheiro, foi surpreendida com a notícia de já ter sido realizado inventário extrajudicial em , tendo o autor sido preterido da qualidade de herdeiro e meeiro, em grave contrariedade ao art. 1.790 do Código Civil.
- Assim, totalmente nula a ação de inventário, por manifesto dolo (Art. 138 do CC), uma vez que o inventariante tinha pleno conhecimento da união estável existente, send
- que 50% dos bens do falecido são devidos à Autora a título de meação e quanto aos outros 50%, deve ser assegurado ao autor 1/3 da herança, ou seja, 1/3 dos 50% cabíveis à falecida na união estável, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE PARTILHA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL - PRETERIÇÃO DE COMPANHEIRO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL TRANSITADA EM JULGADO - DIREITO DO COMPANHEIRO AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1 - Ocorrerá cerceamento de defesa, quando houver grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo de se afastar a alegação na hipótese em que o não adiamento da audiência devido à doença do requerido não impôs prejuízo às partes e ao processo, mormente porque não houve pedido de depoimento pessoal; 2 - Deve ser julgado procedente o pedido de ação anulatória de partilha que preteriu o companheiro, assim reconhecido por ação de reconhecimento de união estável transitada em julgado. (TJ-MG - AC: 10684140019283001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 07/11/0017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017)
- APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DEPARTILHA.NULIDADEABSOLUTA VERIFICADA. SENTENÇA RATIFICADA. A verificação de discordância entre os herdeiros exige seja oportunizada manifestação prévia sobre a avaliação dos bens e a proposta departilhaapresentadas no inventário. No caso concreto, mesmo havendo manifesta divergência no que pertine à meação reclamada pela autora, não foi observado o devido processo legal. Não se verifica nos autos do inventário a ciência inequívoca da viúva acerca dapartilhaproposta por parte dos descendentes do autor da herança, razão pela qual não poderia ter sido homologado o referido plano de divisão. Nessa senda, a sentença de procedência da ação anulatória é medida que se impõe. APELOS DESPROVIDOS. (TJRS, Apelação 70072034382, Relator(a):Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, Julgado em: 31/05/2017, Publicado em: 02/06/2017)
- Motivos pelos quais devem conduzir à imediata nulidade da partilha, com a declaração do Autor na condição de herdeiro, bem como seja determinada a restituição da herança que lhe é devida.
A petição inicial deve focar primordialmente em: i) comprovar os fatos narrados, ii) indicar as normas que amparam o pedido, iii) mencionar decisões semelhantes ao caso com o provimento desejado, e ao final; iv) delimitar claramente os pedidos como dedução lógica dos fatos e do direito.
DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
DOS PEDIDOS