AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
Art. 201 da Constituição Federal e art. 42 e 59 da Lei 8213/91, propor
, inscrito no CPF , , residente e domiciliado na , nº , na cidade de , , vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador, com fulcro com fundamento noAÇÃO DE CONCESSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia Federal, localizada em
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:- DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
BREVE RELATO DOS FATOS
O Autor é beneficiário da Previdência Social, recebendo mensalmente seu benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ocorre que após a obtenção do benefício, o Autor continuou exercendo atividades mediante remuneração, com os descontos previdenciários, ou seja, mesmo aposentado continuou pagando para o INSS os respectivos tributos.
Considerando o novo período de contribuição, que supera
anos, solicitou o reconhecimento deste período para complementação de seu benefício, o que foi negado pelo INSS.Benefício Previdenciário vigente nº:
Pedido Administrativo nº:
Resposta do INSS: .
Data de concessão da aposentadoria:
;Tempo de contribuição após a concessão do benefício:
conforme documentos que junta em anexo;Razão pela qual resta o interesse de agir do Autor em ajuizar a presente ação, para fins de obter a sua desaposentação e implementação do novo período de contribuição.
DO DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO:
O Autor pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, ara fins de aproveitamento do novo período de contribuições realizadas, com o intuito de obter aposentadoria mais vantajosa.
A renúncia tem amparo no Código Civil (CC, arts. 175, 191, 1.805 e 1.955), pelo caráter pessoal e sobretudo disponível destes direitos. Assim, considerando que a aposentadoria constitui direito personalíssimo, a mesma admite a sua disponibilidade e, portanto, a sua renúncia.
Para tanto, tem-se a viabilidade da desaposentação, meio pela qual ocorre a desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida com a finalidade de obter outra mais vantajosa.
Assim, diante da ausência de norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada, não há óbice ao objetivo traçado nesta inicial, com o intuito de conferir direito mais vantajoso ao contribuinte.
Do contrário, estaríamos concebendo a possibilidade de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública ao aceitar contribuições previdenciárias posteriores sem admitir que o contribuinte se beneficiasse com isto. Trata-se de direito já reconhecido pelo judiciário:
- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. 1. É possível renunciar ao direito de continuar percebendo o benefício em manutenção para obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 2. A jurisprudência do eg. STJ "acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13)", não havendo que se falar em afronta ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (v. STJ, 1ª Seção, REsp 1.348.301/SC) 3. (...). 5. A teor do art. 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 - STJ (estabelecida na sentença em 15% sobre o valor da condenação). 6. Apelação provida. (TRF-5 - Apelação Civel AC 08037816820144058200 PB 12/13/16)