PJE 0810400-92.2020.4.05.8300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FAP. GILL-RAT. ALÍQUOTA ALTERADA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 151,
III, DO
CTN C/C
ARTIGO 202-B, CAPUT,
§ 3º, DO
DECRETO 3.048/1999. 1. Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora utilize
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...o FAP equivalente a 0,5 para o cálculo da contribuição do GIIL-RAT, referente ao estabelecimento da impetrante localizado em São Paulo, enquanto não definitivamente decidida, na esfera administrativa, a impugnação apresentada pela parte impetrante, em razão da suspensão da exigibilidade parcial do crédito tributário, até decisão definitiva na esfera administrativa, tão somente em relação à parte do crédito tributário resultante da diferença entre a aplicação do índice FAP anterior (0,5) e o questionado novo índice superior (0,9183), mantida a exigibilidade do crédito tributário resultante da aplicação do índice anteriormente adotado (0,5). Sem honorários advocatícios. 2. Na hipótese vertente, a empresa impetrante tenta sobrestar a aplicação do ato administrativo que, em razão da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 6.042/2007, seguido do Decreto 6.957/2009, estabeleceu que a atividade por ela exercida ("fabricação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas") deve sofrer majoração em seu grau de risco (passando de 0,5 em 2019, recalculado, e foi para 0,9183 em 2020). 3. Aduz a impetrante que, em que pese a contestação administrativa apresentada, foi surpreendida com a informação de que, apesar de a legislação atribuir efeito suspensivo à contestação ao FAP, conforme regra prevista no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 ("Regulamento da Previdência Social"), a autoridade impetrada adota uma interpretação que restringe a aplicação do efeito suspensivo, daí gerando, em seu desfavor, uma cobrança indevida/majorada da (...)-RAT. 4. Tal interpretação diz respeito ao entendimento da RFB, exposto na Nota COSIT 92/2012, segundo o qual o efeito suspensivo da contestação ao FAP, previsto no art. 202-B do Decreto 3048/99, implica apenas a "neutralização" do fator, que passa a ser igual a 1,0, enquanto pendente de julgamento a contestação administrativa. 5. O art. 151, III, do CTN dispõe que "suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". 6. Por seu turno, o referido art. 202-B, caput, do Decreto 3.048/1999 diz que "o FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial". E mais, que "o processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo" (§ 3º). 7. Conforme destacado na sentença, "Não há dúvida, a partir da interpretação conjugada do art. 151, III, do CTN e do art. 202-B, parágrafo terceiro, do Decreto nº 3.048/1999, que a contestação administrativa apresentada pelo contribuinte possui natureza de reclamação ou recurso administrativo, tendo o condão de suspender, até a superveniência da sua decisão definitiva na esfera administrativa, a exigibilidade da parcela do crédito tributário abrangida pela impugnação em questão. Tal suspensão deve se dar, por óbvio, na extensão e nos limites do quanto impugnado, não se podendo admitir que o efeito suspensivo, previsto pelo legislador como forma de proteção do contribuinte, seja interpretado pela Fazenda Pública de modo a gerar-lhe ônus ainda maior do que o ato administrativamente contestado". 8. Vale ressaltar que "aplicar o FAP de 1,0 no caso, além de violar o CTN no ponto já exposto, ainda acarretaria uma injustificável majoração ilegal de tributo por via indireta, na medida em que tornaria ainda mais onerosa a situação do contribuinte do que a própria realidade por ele impugnada, qual seja, a aplicação do FAP estabelecido no valor de 0,9183". (trecho da sentença) 9. Assim, considerando que o valor até então aplicado ao contribuinte era 0,5, restando pendente de apreciação a contestação administrativa, dotada de efeito suspensivo, ao ato que alterou tal índice (aumentando para 0,9183), até que ocorra uma decisão definitiva na esfera administrativa, impõe-se a suspensão da exigibilidade do FAP no que sobejar o percentual de 0,5, qual seja, a parcela sob discussão (0,4183). 10. Remessa oficial desprovida. nbs para determinar que a autoridade coatora utilize o FAP equivalente a 0,5 para o cálculo da contribuição do GIIL-RAT, referente ao estabelecimento da impetrante localizado em São Paulo, enquanto não definitivamente decidida, na esfera administrativa, a impugnação apresentada pela parte impetrante, nos termos da fundamentação, em razão da suspensão da exigibilidade parcial do crédito tributário, até decisão definitiva na esfera administrativa, tão somente em relação à parte do crédito tributário resultante da diferença entre a aplicação do índice FAP anterior (0,5) e o questionado novo índice superior (0,9183), mantida a exigibilidade do crédito tributário resultante da aplicação do índice anteriormente adotado (0,5).
(TRF-5, PROCESSO: 08104009220204058300, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021)