RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 16 - RPS / 1999

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Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se a filho, na condição de dependente de que trata o inciso I do caput, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22.
§ 6º-A As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 8º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso V do caput do art. 114, em observância ao requisito previsto no § 6º-A, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de dois anos antes do óbito do segurado.
§ 9º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:RPS   Art.:art-16  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802143-15.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LEDNA PAOLA DE MOURA GUEDES ADVOGADO: (...) CURADOR: CRISTIANE MARIA GUEDES FONTES RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803320-59.2020.4.05.8500 - 1ª VARA FEDERAL - SE EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferiu a tutela provisória requerida determinando à União, atualmente responsável pelo pagamento dos inativos Médicos Peritos Federais, conforme informado pelo INSS, que conceda ...
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restou incabível a possibilidade de reversão de cota parte do benefício da pensão recebido por sua mãe, em casos como o da autora. Cita jurisprudência e legislação. 3. A jurisprudência majoritária deste Tribunal tem perfilhado o entendimento de que em sede de antecipação de tutela não é razoável determinar-se a implantação de benefício de modo a impor à Fazenda Pública o imediato pagamento de valores, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória. Precedente: TRF5. Segunda Turma. AGTR142897/PE. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 17/05/2016. DJe 20/0/52016; PROCESSO: 08011041720204050000, AG - Agravo de Instrumento - , Des. Federal Frederico Dantas (CONVOCADO), 2ª Turma, julg. 16/05/2020.. 4. Agravo de instrumento provido. [03] (TRF-5, PROCESSO: 08021431520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 11/05/2021

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Apelação Cível. Direito Previdenciário. Pensão por morte. Ex-cabo da PMERJ. Habilitação de companheira. Sentença de procedência. Recurso do instituto de previdência réu. Existência de união estável demonstrada. Fotografias de família, coabitação, requerente apontada como companheira meeira no processo de inventário e prova testemunhal. Elementos que demonstram satisfatoriamente que a existência de relação more uxorio na data do óbito do ex-servidor. Dependência econômica presumida por lei. Art. 16, I, § 7º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES. DENISE NICOLL SIMÕES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0025866-07.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES , Publicado em: 16/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/02/2023

TJ-RJ Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Apelação Cível. Direito Previdenciário. Pensão por morte. Ex-servidor do Município de Duque de Caixias. Habilitação de companheira. Sentença de procedência. Recurso do instituto de previdência ré. Integração do julgado para apreciação e rejeição do incidente de impugnação à gratuidade de justiça. Presunção de hipossuficiência não afastada. Existência de união estável demonstrada. Averbação, na certidão de casamento da autora, então desquitada, quanto à mudança de patronímico em razão da constituição de união estável. Fato ocorrido entre o nascimento das filhas do casal. Fotografias de família, coabitação, requerente apontada como companheira meeira no processo de inventário e outros elementos que demonstram satisfatoriamente que a relação more uxorio tenha perdurado até a data do óbito do ex-companheiro. Dependência econômica presumida por lei. Art. 16, I, § 7º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Recurso ao qual se dá parcial provimento, tão somente para integrar o julgado a fim de se rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, ficando mantidas, no mais, as disposições da sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005201-41.2019.8.19.0021, Relator(a): DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES , Publicado em: 27/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 27/08/2021
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