Medida Provisória nº 783 (2017)

Artigo 12 - Medida Provisória nº 783 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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IV - no Inciso III do § 3 º do art. 1 º da Medida Provisória n º 766, de 4 de janeiro de 2017 .

Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos Art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei n º 4.502, de 30 de novembro de 1964 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Medida Provisória nº 783   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da impetrante aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, sem a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017.2....
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, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva. Precedentes.4. Afastada, portanto, a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, a não obstar a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto.5. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012066-42.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 29/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. MP 783/17. MULTA. IN 1.711/17. DISCUSSÃO. VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A apelada alega em preliminar de contrarrazões que o presente feito teria perdido seu objeto com a edição da Lei nº 13.496/17 e da revogação da vedação prevista na IN RFB nº 1.711/17. Não obstante os argumentos apresentados, não procede a alegação, pois o presente mandamus foi ajuizado em 22.09.2017, antes da vigência da referida lei em 24.10.2017, e os efeitos da IN nº 1.711/17 deveriam ser analisados, ...
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” (destaques da Apelada).4. Consoante o que foi decidido na r. sentença, a IN 1711/17 extrapolou ao não prever a necessidade de decisão administrativa definitiva para obstar a inclusão do débito no PERT. 5. Preenchidos os requisitos para a concessão do parcelamento, não pode vedação não prevista em lei representar qualquer tipo de óbice à adesão do contribuinte. O mero ato administrativo regulamentador deve ficar adstrito às questões administrativas e burocráticas para o trâmite e o exame do favor legal.6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.                     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016410-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, Intimação via sistema DATA: 24/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/11/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS EM PARCELAMENTO. CONVERSÃO DA MP 783/2017 NA LEI Nº 13.496/2017. ADESÃO AO PERT. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A causa de pedir relativa à vedação ao parcelamento constante do art. 12, da Medida Provisória nº 783/2017 não se aplica aos débitos que não decorrem de sonegação, fraude ou conluio. 2. Com a conversão da Medida Provisória nº 783/2017 na Lei nº 13.496/2017, seria possível ao contribuinte promover o parcelamento também dos créditos em cobrança na CDA em discussão nestes autos, mantendo o parcelamento de outros créditos, não decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, cuja adesão já havia sido realizada. 3. Hipótese em que não houve adesão da parte ao parcelamento no tempo oportuno, 4. Apelação da União Federal provida. Prejudicado o recurso da parte autora. (TRF-4, AC 5009533-20.2018.4.04.7112, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/09/2022, Publicado em: 14/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/09/2022
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