Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE

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Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 296.

O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nesta condição:
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§ 1º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a concessão da GSISTE observará o quantitativo máximo de servidores beneficiários desta gratificação, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade órgão central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
§ 2º Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concessão da GSISTE.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a distribuição dos limites fixados para cada sistema para os respectivos órgãos centrais.
§ 4º Caberá ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.
§ 5º Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poderá haver alteração dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
§ 6º A GSISTE poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os Órgãos Centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
§ 7º Os servidores que fizerem jus à GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho." (NR)
ALTERADO

Art. 297.

Os Anexos VII e VIII da Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006, gera efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008. ALTERADO
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 DO ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR

DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Seções neste Capítulo) :