Medida Provisória nº 441 (2008)

Medida Provisória nº 441 / 2008 - Informação e Informática - GSISP

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Informação e Informática - GSISPRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 287.

Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos Arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Alínea "g" do inciso XVII do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, enquanto permanecerem nesta condição.
ALTERADO
§ 1º O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de setecentos e cinqüenta, respeitadas as condições estabelecidas no caput, independente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo: ALTERADO
I - quatrocentos e cinqüenta titulares de cargos de nível superior; e ALTERADO
II - trezentos titulares de cargos de nível intermediário. ALTERADO
§ 2º Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP. ALTERADO
§ 3º Respeitado o limite global estabelecido no § 1º, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa. ALTERADO

Art. 288.

Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLIX
ALTERADO
§ 1º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ou carreiras a qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. ALTERADO
§ 2º O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 3º A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o Art. 15 da Lei nº 11.356, de 2006 ALTERADO
§ 4º A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. ALTERADO

Art. 289.

O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais do SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observada a legislação específica aplicável ao cargo.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor: ALTERADO
I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 1º do art. 287; e ALTERADO
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. ALTERADO
§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira, por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º. ALTERADO

Art. 290.

A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.
ALTERADO
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. ALTERADO

Art. 291.

Sem prejuízo da atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP:
ALTERADO
I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP; ALTERADO
II - fornecer subsídios para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP; ALTERADO
III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito do SISP; ALTERADO
IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP; ALTERADO
V - participar na elaboração e implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP; ALTERADO
VI - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no âmbito do SISP; e ALTERADO
VII - promover a disseminação das informações disponíveis de interesse do SISP. ALTERADO
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 Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG

DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Seções neste Capítulo) :