Medida Provisória nº 305 (2006)

Medida Provisória nº 305 (2006)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º

A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
ALTERADO
I - Procurador da Fazenda Nacional; ALTERADO
II - Advogado da União; ALTERADO
III - Procurador Federal; ALTERADO
IV - Defensor Público da União; ALTERADO
V - Procurador do Banco Central do Brasil; ALTERADO
VI - Carreira Policial Federal; e ALTERADO
VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal. ALTERADO
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o Art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ALTERADO
§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das carreiras de que trata o caput são os fixados nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. ALTERADO

Art. 2º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V e o § 1º do art. 1º desta Medida Provisória as seguintes parcelas remuneratórias:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ; ALTERADO
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ALTERADO

Art. 3º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; ALTERADO
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ALTERADO
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ALTERADO
IV - Gratificação de Atividade Policial Federal; ALTERADO
V - Gratificação de Compensação Orgânica; ALTERADO
VI - Gratificação de Atividade de Risco; ALTERADO
VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e ALTERADO
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 ALTERADO

Art. 4º

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; ALTERADO
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992 ALTERADO
III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 1979 e 2.372, de 1987 ALTERADO
IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal; ALTERADO
V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental; ALTERADO
VI - Gratificação de Atividade de Risco; ALTERADO
VII - Valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 e ALTERADO
VIII - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 ALTERADO

Art. 5º

Além das parcelas de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º , não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º as seguintes espécies remuneratórias:
ALTERADO
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial; ALTERADO
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; ALTERADO
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; ALTERADO
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos Arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ALTERADO
VII - abonos; ALTERADO
VIII - valores pagos a título de representação; ALTERADO
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ALTERADO
X - adicional noturno; ALTERADO
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e ALTERADO
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Medida Provisória. ALTERADO

Art. 6º

Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Medida Provisória não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
ALTERADO

Art. 7º

O subsidio dos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
ALTERADO
I - gratificação natalina; ALTERADO
II - adicional de férias; e ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei. ALTERADO

Art. 8º

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º , e às pensões, o disposto nesta Medida Provisória, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
ALTERADO

Art. 9º

Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.
§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.
§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.
§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II. " (NR)
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial." (NR)
ALTERADO

Art. 10.

A Lei nº 9.654, de 1998 passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Medida Provisória
ALTERADO

Art. 11.

A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III. ALTERADO
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ALTERADO

Art. 12.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

Art. 13.

Ficam revogados:
ALTERADO

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