Medida Provisória nº 2200-2 (2001)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 2200-2 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 5º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela autoridade gestora de políticas.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 2200-2   Art.:art-5  
01/04/2024 TRF-3 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
        ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por (...), determinando ao COMANDANTE DO 37º BATALHÃO DE INFANTARIA MECANIZADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO EM LINS/SP o reconhecimento da validade da assinatura digital qualificada exarada pelo Impetrante no requerimento de emissão de certificado de registro de arma de fogo (CRAF). Há previsão legal para que a assinatura eletrônica seja aceita em todos os documentos e interações com o ente público, nos termos do art. 5.º da Lei 14.063/2020. A r. sentença deve ser mantida, para reconhecer a validade da assinatura digital qualificada exarada no requerimento de emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) veiculado junto ao 37.º Batalhão de Infantaria Mecanizado do Exército Brasileiro em Lins/SP, por meio do qual se originou o processo eletrônico de n.º 00732822038083 registrado no SisGCorp. Remessa oficial improvida (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000168-90.2023.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
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17/01/2024 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DEVIDA. 1 - Cédula de Crédito Bancário. Assinatura eletrônica. Validade. O art. 29, § 5º, da Lei nº. 10.931/04, c/c arts. 1° e 10 da MP nº. 2.200-2/2001 e art. 5º da Circular nº. 4.036/2020 do BACEN, autorizam a formalização de cédula de crédito bancário mediante assinatura eletrônica.   2 - Empréstimo bancário. Contratação demonstrada. Inadimplemento. Cobrança devida. Há nos autos prova da realização do empréstimo bancário e de que o crédito foi revertido em benefício do réu, pois visou a quitação de um contrato anterior, sendo ainda lhe disponibilizado uma quantia em dinheiro em sua conta corrente, deve ser acolhida a pretensão condenatória deduzida pelo banco. 3 - Apelação conhecida e desprovida.   va   (TJDFT, Acórdão n.1800710, 07270779320228070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 07/12/2023, Publicado em: 17/01/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :