Medida Provisória nº 2196-3 (2001)

Artigo 4 - Medida Provisória nº 2196-3 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 4º Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o Art. 1º da Lei nº 9.138, de 1995
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Medida Provisória nº 2196-3   Art.:art-4  

TRF-4


EMENTA:  
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ENVOLVENDO EXCLUSIVAMENTE A COBRANÇA DE CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO POR FORÇA DA MP Nº 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. Tratando-se de recurso de apelação cuja natureza da relação jurídica litigiosa versa sobre débito de natureza não tributária, relacionado única e exclusivamente com operação de crédito rural cedido à União por força da MP Nº 2.196-3/2001; e considerando a alteração dos §§ 1º, e do artigo 4º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é da competência (Administrativa, Civil e Comercial) da Segunda Seção julgar o apelo interposto em execução fiscal. (TRF-4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) 5009971-66.2023.4.04.0000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, CORTE ESPECIAL, Julgado em: 25/05/2023, Publicado em: 29/05/2023)
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) | 29/05/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810139-64.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: (...) e outros AGRAVADO: ODILON ERNESTINO BARBALHO ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0808941-80.2019.4.05.8400 - 4ª VARA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS ...
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A decisão embargada foi clara ao fixar a decisão embargada foi clara ao fixar ser necessário que o Banco do Brasil integre o polo passivo da ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, seja em respeito à coisa julgada, ou mesmo porque, na condição de agente financeiro envolvido no contrato de mútuo, é parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos rurais securitizados. 5. O embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08101396420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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