Art. 3º
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos na Amazônia, nos termos desta Medida Provisória. ALTERADO
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.
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Art. 4º
Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia: ALTERADO
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
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II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
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III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
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IV - outros recursos previstos em lei.
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§ 1º No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais).
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§ 2º No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).
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§ 3º A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será equivalente ao valor da dotação referida no § 2º, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
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§ 4º As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
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