Medida Provisória nº 2157-5 (2001)

Medida Provisória nº 2157-5 / 2001 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 21.

Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
REVOGADO
§ 1º Observado o disposto nos arts. 9º e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União. REVOGADO
§ 2º A União sucederá a SUDAM nos seus direitos e obrigações. REVOGADO
§ 3º Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM. REVOGADO
§ 4º O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. REVOGADO
§ 5º Compete ao Ministério da Integração Nacional: REVOGADO
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM; REVOGADO
II - a administração dos projetos em andamento na SUDAM, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica; REVOGADO
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM; e REVOGADO
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDAM e do seu Conselho Deliberativo. REVOGADO
§ 6º Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5º, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no Art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 REVOGADO

Art. 22.

A instalação da ADA e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.
REVOGADO
Parágrafo único. Enquanto não instalada a ADA, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória. REVOGADO

Art. 23.

A ADA poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
REVOGADO
Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ADA poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. REVOGADO

Art. 24.

A Advocacia-Geral da União representará a ADA nos processos judiciais em que ela for parte ou interessada, até a implantação de sua Procuradoria-Geral.
REVOGADO

Art. 25.

O Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União promoverão, no prazo máximo de cento e vinte dias, levantamento dos processos judiciais em curso, em que a SUDAM figure como parte.
REVOGADO

Art. 26.

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, consignadas à SUDAM, relativas à despesa referida no § 3º do art. 21 desta Medida Provisória, bem como àquelas relativas ao pagamento de benefícios aos servidores e encargos sociais correspondentes, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000 assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
REVOGADO

Art. 27.

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 2001, consignadas à SUDAM, para o Ministério da Integração Nacional e para a ADA, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.995, de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
REVOGADO

Art. 28.

Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADA firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias.
REVOGADO
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADA para o exercício da competência a que se refere o caput. REVOGADO

Art. 29.

Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
REVOGADO
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; REVOGADO
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, observada a área de atuação estabelecida no Inciso I do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou REVOGADO
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais. REVOGADO
Parágrafo único. A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo. REVOGADO

Art. 30.

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.157-4, de 27 de julho de 2001.
REVOGADO

Art. 31.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32.

Ficam revogados:
IV - a Alínea "b" do art. 1º do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, ressalvado o direito previsto no Art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 para as pessoas que já o tenham exercido, até o final do prazo previsto para a implantação de seus projetos, desde que estejam em situação de regularidade, cumpridos todos os requisitos previstos e os cronogramas aprovados.

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