Medida Provisória nº 1.040 (2021)

Medida Provisória nº 1.040 / 2021 - DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

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DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 13.

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sira, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
ALTERADO
I - facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e ALTERADO
II - a constrição e a alienação de ativos. ALTERADO

Art. 14.

São objetivos do Sira:
ALTERADO
I - promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos por meio do aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de créditos; ALTERADO
II - conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de todas as naturezas, em âmbito nacional; ALTERADO
III - reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados; ALTERADO
IV - fornecer aos usuários, conforme os respectivos níveis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada; e ALTERADO
V - garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necessárias, os insumos de dados e informações relevantes para a recuperação de créditos públicos ou privados. ALTERADO

Art. 15.

São princípios do Sira:
ALTERADO
I - máxima efetividade e eficiência na identificação e na recuperação de ativos e na proteção do crédito e do credor; ALTERADO
II - promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados; ALTERADO
III - racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicações de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento; ALTERADO
IV - respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei; e ALTERADO
V - ampla interoperabilidade e integração com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos. ALTERADO

Art. 16.

Ato do Presidente da República disporá sobre:
ALTERADO
I - as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações; ALTERADO
II - a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira; ALTERADO
III - a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas; ALTERADO
IV - o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e entidades, públicos e privados, e o prazo para atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, convênios e ajustes de qualquer natureza, quando necessário; ALTERADO
V - a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e ALTERADO
VI - as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira. ALTERADO
Art.. 17  - Capítulo seguinte
 DAS COBRANÇAS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS

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