Art. 18.
São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público: ALTERADO
I - ter capacidade civil;
ALTERADO
II - ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
ALTERADO
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
ALTERADO
IV - ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
ALTERADO
V - não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
ALTERADO
VI - ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
ALTERADO
Art. 19.
O tradutor e intérprete público poderá se habilitar e se registrar para um ou mais idiomas estrangeiros. ALTERADOArt. 20.
O cumprimento do disposto no art. 18 habilita o tradutor e intérprete público a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscrição apenas no local de seu domicílio ou de atuação mais frequente. ALTERADOArt. 21.
O concurso para aferição de aptidão de que trata o inciso IV do caput do art. 18: ALTERADO
I - será válido por prazo indefinido;
ALTERADO
II - incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e dificuldades de cada um dos idiomas;
ALTERADO
III - será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e
ALTERADO
IV - será regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
ALTERADO
Art. 22.
São atividades privativas dos tradutores e intérpretes públicos: ALTERADO
I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;
ALTERADO
II - realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
ALTERADO
III - interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se exigido por lei específica;
ALTERADO
IV - transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
ALTERADO
V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não impede:
ALTERADO
I - a designação, pela autoridade competente, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
ALTERADO
II - a realização da atividade por agente público:
ALTERADO
a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou
ALTERADO
b) com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.
ALTERADO
Art. 23.
Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos. ALTERADO
§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:
ALTERADO
I - feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
ALTERADO
II - dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
ALTERADO
III - realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
ALTERADO
IV - que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.
ALTERADO
§ 2º A presunção de que trata o caput não afasta:
ALTERADO
I - a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
ALTERADO
II - a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.
ALTERADO
Art. 24.
Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal: ALTERADO
I - advertência;
ALTERADO
II - suspensão do registro por até um ano; e
ALTERADO
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.
ALTERADO
Parágrafo único. A dosimetria da pena considerará:
ALTERADO
I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;
ALTERADO
II - a existência ou não de má-fé; e
ALTERADO
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
ALTERADO
Art. 25.
O processo administrativo contra os tradutores e intérpretes públicos seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. ALTERADOArt. 26.
O processo administrativo será processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e intérprete público estiver inscrito. ALTERADO
Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, que decidirá em última instância.
ALTERADO