Art. 2º
A Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e autorizações de funcionamento." (NR)
§ 1º Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará ao Comitê Gestor da Redesim.
§ 2º Os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente." (NR)
§ 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 2º No termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial.
§ 3º O Comitê Gestor da Redesim comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, hipótese na qual o sistema aplicará a classificação respectiva em vez da estabelecida pelo Comitê Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5º-A.
§ 4º A emissão automática de que trata o caput não obsta a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes." (NR)
I - dados ou informações que constem da base de dados do Governo federal; e
II - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização do registro e das inscrições, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A inscrição fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e a Fazenda Pública da União permutará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos." (NR)
ALTERADO
Art. 3º
A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:§ 2º Eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
Parágrafo único. Antes da eliminação, será concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo." (NR)
Art. 4º
Os órgãos, as entidades e as autoridades competentes disporão do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, para se adequar às alterações promovidas na Lei nº 11.598, de 2007, de que trata o art. 2º. ALTERADO
§ 1º Compete ao Ministério da Economia notificar os órgãos, as entidades e as autoridades competentes quanto às alterações promovidas na Lei nº 11.598, de 2007, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 2º Será assegurado aos Municípios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua adesão por meio do consórcio de que trata o Art. 2º da Lei nº 11.598, de 2007.
ALTERADO
§ 3º Será assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substituição por outro órgão ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
ALTERADO
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º ou de descumprimento das normas da Redesim pelo integrador estadual, o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios definirá o órgão que assumirá a função de integrador estadual.
ALTERADO