Medida Provisória nº 1.034 (2021)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 1.034 / 2021

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos Incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001
III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001e
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 1.034   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. CONVERSÃO NA LEI 14.183/2021. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS. CSLL. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.2....
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e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023656-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. CONVERSÃO NA LEI 14.183/2021. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS. CSLL. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.1. Insurgência contra o aumento da CSLL para empresas de seguro privado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), válido para o período de julho a dezembro de 2021. A majoração em apreço foi instituída pelo art. 1º da Medida Provisória 1.034/2021, ao dar nova redação ao art. 3º, I, ...
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observada na presente hipótese. Isso porque a MPV 1.034/2021 foi publicada em 01/03/2021, com previsão de entrada em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Referido ato normativo foi convertido na Lei 14.183/2021, cujo início de vigência ocorreu em 14/07/2021 (data de sua publicação). Portanto, a nova alíquota somente passou a vigorar mais de três meses após a alteração do art. 3º, I, da Lei 7.689/1988, veiculada inicialmente pela Medida Provisória 1.034/2021.9. Apelação das impetrantes improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023656-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI 8.989/95. MP 1.034/2021. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS. Por primeiro, há que se destacar que a Lei 8.989/95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. Ocorre que, por meio da Medida Provisória nº 1.034 de 01/03/2021, passou a constar: ...
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.  Entretanto, tal fundamento não merece prosperar, em razão do entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal. Precedente. Assim, não pode o legislador, por meio de medida provisória, cessar ou diminuir benefício fiscal, sem observar os princípios da anterioridade e irretroatividade, conforme previstos na Constituição Federal.  Dessa feita, resta evidenciado o direito líquido e certo do apelado à manutenção da isenção do IPI sem as limitações da Medida Provisória n. 1.034/2021. Precedente. Portanto, deve ser mantida a r. sentença a quo. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002534-60.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/02/2024
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