Art. 1º
Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.Art. 2º
A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.
§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos Incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 Produção de efeitos
II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: Produção de efeitos
a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e Produção de efeitos
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; Produção de efeitos
II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: Produção de efeitos
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e Produção de efeitos
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; Produção de efeitos
V - 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o Inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. Produção de efeitos
Art. 4º
São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na Alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Conforme previsto nos Arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na Alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Art. 5º
A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.
§ 2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
§ 3º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.
§ 4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.
§ 5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
Art. 6º
A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.
Art. 7º
Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.
§ 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.