Lei nº 7.689 (1988)

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.

Art. 2º

A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;

5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.

§ 2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.

Art. 3º

A alíquota da contribuição é de:
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos Incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - (revogado);
II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 Produção de efeitos
II-B - no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jurídicas referidas nos incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: Produção de efeitos
a) 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2027; e Produção de efeitos
b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; Produção de efeitos
II-C - no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jurídicas de capitalização: Produção de efeitos
a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2027; e Produção de efeitos
b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; Produção de efeitos
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
V - 9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o Inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. Produção de efeitos

Art. 4º

São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na Alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Conforme previsto nos Arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na Alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

Art. 5º

A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.
§ 2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
§ 3º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se demais.
§ 4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.
§ 5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.

Art. 6º

A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.

Art. 7º

Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.
§ 2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.

Art. 9º

Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no Art. 195, I, da Constituição Federal.

Art. 10.

A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que trata os Arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Art. 11.

Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os Itens II, IIIe V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.

Art. 12.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.

Revogam-se as disposições em contrário.

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