Art. 1º
A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:II - vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001
III - vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001e
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
ALTERADO
Art. 2º
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 3º
Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo , poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins: ALTERADO
I - sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput ; e
ALTERADO
II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput .
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:
ALTERADO
I - derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os Art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , anteriormente à sua revogação; e
ALTERADO
II - adquiridos a partir da revogação do REIQ.
ALTERADO
Art. 4º
Ficam revogados: ALTERADO
I - os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004e
ALTERADO
II - os Art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005
ALTERADO
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor: ALTERADO
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
ALTERADO
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
ALTERADO