Artigo 3 - Lei nº 7.689 / 1988

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º A alíquota da contribuição é de:
I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos Incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
II - (revogado);
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no Inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 7.689   Art.:art-3  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (LEI Nº 13.169/15, ART. 1º, QUE ALTEROU A LEI Nº 7.689/88, ART. 3º, I) - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, RE 1240469 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020)
Acórdão em / RS - RIO GRANDE DO SUL | 18/05/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. CONVERSÃO NA LEI 14.183/2021. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS. CSLL. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.2....
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e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.9. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023656-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 22/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. CONVERSÃO NA LEI 14.183/2021. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGUROS PRIVADOS. CSLL. MAJORAÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE.1. Insurgência contra o aumento da CSLL para empresas de seguro privado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), válido para o período de julho a dezembro de 2021. A majoração em apreço foi instituída pelo art. 1º da Medida Provisória 1.034/2021, ao dar nova redação ao art. 3º, I, ...
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observada na presente hipótese. Isso porque a MPV 1.034/2021 foi publicada em 01/03/2021, com previsão de entrada em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Referido ato normativo foi convertido na Lei 14.183/2021, cujo início de vigência ocorreu em 14/07/2021 (data de sua publicação). Portanto, a nova alíquota somente passou a vigorar mais de três meses após a alteração do art. 3º, I, da Lei 7.689/1988, veiculada inicialmente pela Medida Provisória 1.034/2021.9. Apelação das impetrantes improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023656-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 18/03/2024
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