Medida Provisória nº 1.033 (2021)

Medida Provisória nº 1.033 (2021)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18-C A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021." (NR)
ALTERADO

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

(Conteúdos ) :