LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 40 - LRF / 2000

VER EMENTA

Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
§ 11. A alteração da metodologia utilizada para fins de classificação da capacidade de pagamento de Estados e Municípios deverá ser precedida de consulta pública, assegurada a manifestação dos entes.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

LeiLRF   Art.art-40  

TJ-BA


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO CUMULATIVO DE PROGRESSÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Mucuri, relativa à forma de cálculo da progressão horizontal por mérito profissional prevista no art. 40...
+312 PALAVRAS
...
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.09.2019, DJe 18.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8071966-32.2024.8.05.0000, em que é Agravante (...) e Agravado Município de Mucuri.     Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos das razões a seguir expendidas.   RM07 Salvador, . (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8071966-32.2024.8.05.0000, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 09/06/2025)
09/06/2025 • Acórdão em Agravo de Instrumento
COPIAR

TJ-PE Estaduais


ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6.830/80). PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RESP 1.340.553 - RS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sobre a prescrição intercorrente, o STJ, no julgamento do Resp 1.340.553- RS, submetido ...
+200 PALAVRAS
...
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000038-78.2015.8.17.0570, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24 (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000038-78.2015.8.17.0570, Relator(a): ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, Julgado em 14/05/2025, publicado em 14/05/2025)
14/05/2025 • Acórdão em Apelação Cível
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 41 ... 42  - Seção seguinte
 Dos Restos a Pagar

DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (Seções neste Capítulo) :