LOAS - Lei de Organização da Assistência Social (L8742/1993)

Artigo 21-B - LOAS / 1993

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Do Benefício de Prestação Continuada

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Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:
I - 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;
II - 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
§ 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.
§ 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 21-B


Decisões selecionadas sobre o Artigo 21-B

TRF-4   04/12/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CESSAÇÃO INDEVIDA POR DESATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RECURSO PROVIDO. 1. Há probabilidade do direito do autor, pois o agravante comprovou a regularidade de sua inscrição e atualização no CadÚnico em data anterior à cessação do benefício. 2. A Lei nº 8.742/1993, art. 21-B, exige a atualização a cada 24 meses, e a Lei nº 8.742/1993, art. 6º-F, §§ 3º e 4º, prevê a interoperabilidade entre o CadÚnico e o CNIS, o que permitiria ao INSS verificar a situação cadastral. 3. A natureza alimentar e protetiva do benefício, que visa garantir a subsistência, justifica a antecipação da tutela para evitar um prolongamento indevido do estado de necessidade. (TRF-4, AG 5032363-29.2025.4.04.0000, , Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Julgado em: 04/12/2025)

TRF-1   19/03/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. (...). Há duas questões em discussão: (I) definir se a renda per capita ligeiramente superior ao limite legal impede, por si só, a concessão do benefício assistencial, quando há outros elementos que comprovam a miserabilidade; e (II) estabelecer se a ausência de atualização do CADÚNICO pode obstar a concessão do benefício. 3. O critério matemático de aferição da renda per capita não é o único meio idôneo para a comprovação da miserabilidade do grupo familiar. Precedentes do STJ. 4. O estudo social evidencia que, embora a renda familiar bruta seja ligeiramente superior ao limite legal, os gastos com uma integrante do grupo familiar com deficiência reduzem a renda disponível, reforçando o estado de vulnerabilidade econômica. 5. A ausência de atualização do CADÚNICO não impede a concessão do benefício. Precedentes do TRF-1. 6. O INSS não pode exigir a atualização dos dados cadastrais no CADÚNICO antes do término do período de validade exigido pelo art. 21-B da Lei nº 8.742/1993. 7. Recurso do INSS desprovido. (TRF-1, AC 1023817-47.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 19/03/2025)

TRF-3   16/03/2023
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRESENÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão do benefício assistencial, indevidamente negado com esteio em ausência de impedimento de longo prazo. Laudo médico em sentido manifestamente contrário. 2. Requerente menor, diagnosticado com doença totalmente incapacitante (autismo), desde tenra idade, autorizando a concessão do beneplácito desde a data do protocolo administrativo. 3. Recurso a que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 01151975820214036301, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/03/2023)

TRF-4   10/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTISMO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a)(...). 5. Hipótese em que a documentação médica juntada aos autos e a perícia médica comprovam a existência de transtorno de desenvolvimento (Autismo - CID F84), o qual, no presente caso, constitui barreiras de natureza física, mental e intelectual que, indubitavelmente, acarretam impedimentos de longo prazo e obstruem a participação da parte autora de maneira plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, admitindo-se, assim, o enquadramento do demandante na condição de deficiente. 6. Tendo o estudo social certificado a vulnerabilidade social do autor, uma vez que as despesas médicas e essenciais da família possuem um valor superior à renda do grupo familiar. Além disso, observa-se que o autor não consegue inserir-se no mercado de trabalho, bem como administrar sua vida e saúde sem auxílio da família, assim, deve ser concedido o benefício assistencial desde a DER. 7. Recurso desprovido. (TRF-4 - AC: 50098363020234049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 10/10/2023, NONA TURMA)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 21-B

Art.. 22  - Seção seguinte
 Dos Benefícios Eventuais

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social (Seções neste Capítulo) :