LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (L13709/2018)

Artigo 53 - LGPD / 2018

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Das Sanções Administrativas

Art. 52 oculto » exibir Artigo
Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.
§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.
§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.
Art. 54 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

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Lei:LGPD   Art.:art-53  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 55 ... 56  - Seção seguinte
 Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

DA FISCALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :